Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000681-29.2019.4.01.3301 RELATOR RELATOR APTE. PROC. APDO.:::: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA - 5ª REGIÃO - BA) Procuradoria do Conselho Regional de Administração da Bahia NATSON SOUZA BOMFIM
Vistos, etc. O Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia – CRA/BA manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto processo de execução fiscal proposto para a cobrança de dívida de natureza não tributária da ordem de R$ 2.787,37. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184/STF aos Conselhos Profissionais, devendo prevalecer o princípio da especialidade previsto na Lei n. 12.514/2011. Argumenta que a extinção viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito ao aplicar retroativamente novas exigências processuais, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de resposta ao recurso. É o relatório. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob regime vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. À luz desse entendimento vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Tal posicionamento se aplica a todas as execuções fiscais propostas por entes de administração direta e indireta, em todos os níveis federativos, inclusive as intentadas pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes é aplicável o postulado constitucional da eficiência. É o que ocorre na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado em 2019, visando a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até os dias de hoje não houve sequer citação do devedor e nem foram localizados bens para a penhora, para promover a satisfação da dívida de ínfimo valor. Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada