Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000241-35.1997.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL BENVINDO RIBEIRO - AC1458-A DECISÃO
Trata-se de execução fiscal (fl. 04, ID n.º 254190381) ajuizada pela União em face de MANOEL DA SILVA SANTOS, DISTRIBUIDORA VALE DO GUAPORÉ LTDA - ME e EDSON VICENTE DOS SANTOS, na qual foram arrematados dois imóveis (IDs n.º 1528547351 e 1528635355). A leiloeira informou que o Sr. Felipe Albuquerque Moreno da Silva, arrematante do imóvel de matrícula n.º 72.417 (1º CRI de Rio Branco/AC), não efetuou o pagamento das parcelas 29 a 39 (ID n.º 2236043916), bem como que o Sr. Manoel Roque de Lima deixou de pagar as parcelas 38 e 39 (ID n.º 2236044403). O arrematante Manoel Roque de Lima, referente ao imóvel de matrícula n.º 72.418 (1º CRI de Rio Branco/AC), apresentou petição (ID n.º 2209072655), requerendo: (i) a intimação da União para informar a situação do débito; (ii) autorização para pagamento das parcelas vencidas mediante guia própria da PGFN ou depósito judicial; (iii) a formalização de parcelamento judicial; e (iv) o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do pedido de parcelamento. A União apresentou manifestação (ID n.º 2214095303), na qual requer: (i) o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo final das arrematações, considerando o vencimento antecipado e a multa de 50%; (ii) a expedição de ofício à PGFN, comunicando o montante para inscrição em dívida ativa, conforme determinado em decisão anterior; (iii) a certificação de que os valores já recolhidos pelos arrematantes foram definitivamente convertidos em pagamento; e (iv) a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, para que proceda ao registro da hipoteca em favor da União, nos termos da carta de arrematação e do edital da hasta pública. Quanto ao pedido de parcelamento formulado por Manoel Roque de Lima, informa que a pretensão pode ser atendida na via administrativa, independentemente de intervenção judicial. É o relatório. Decido. Dos requerimentos do arrematante Indefiro os requerimentos formulados por Manoel Roque de Lima, diante da desnecessidade de intervenção judicial para o parcelamento administrativo do débito, conforme informado pela União na manifestação de ID n.º 2214095303. A situação do débito será apurada pela Contadoria do Juízo. Dos requerimentos da União Defiro a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores devidos pelos arrematantes nesta execução, considerando o vencimento antecipado, os valores já pagos e a multa de 50%. Remetam-se os autos à Seção de Contadoria para emissão de parecer contábil no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Proceda a Secretaria à certificação de que os valores já recolhidos pelos arrematantes foram definitivamente convertidos em pagamento. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC para que proceda ao registro da hipoteca dos imóveis arrematados em favor da União, nos termos da carta de arrematação e do edital da hasta pública. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente