Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0000292-20.2019.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000292-20.2019.4.01.3600
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor da empresa ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., posteriormente redirecionada aos sócios ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR E PAULO JABUR MALUF (Id n. 781298486 – pág. 41), objetivando a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 264.577,71. Na petição Id n. 1209835789, os sócios Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, preliminarmente, o cabimento da via eleita, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação sem dilação probatória. No mérito, alegaram suas ilegitimidades passiva ad causam, sob o argumento de que não houve comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme exige o art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Sustentaram, ainda, a inocorrência de dissolução irregular da sociedade, afirmando que a empresa permanece em funcionamento regular, não sendo suficiente a realização de apenas uma tentativa frustrada de citação para caracterizar dissolução irregular. Defenderam que o mero inadimplemento do tributo não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 430 do STJ. Ao final, requereram a exclusão de seus nomes do polo passivo da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. A União apresentou impugnação no Id n. 1224545784, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção para análise da ilegitimidade passiva quando a matéria demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a ocorrência de dissolução irregular da empresa, com base nas declarações do Oficial de Justiça, visto no Id n. 781298486 - fls. 21 da execução fiscal e em pesquisa realizada nos sistemas internos da Receita Federal do Brasil (fls. 25/33). Fundamentou o redirecionamento nos artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a rejeição da exceção. No Id n. 2138431005, os Excipientes apresentaram manifestação, reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, refutando a alegação de dissolução irregular e reafirmando a ausência de comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, entendimento que se encontra consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da execução fiscal, a responsabilidade de terceiros encontra disciplina nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Em especial, o art. 135, III, do referido diploma estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 562.276/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 13), assentou que a responsabilidade tributária do sócio não decorre automaticamente da ocorrência do fato gerador do tributo, exigindo a demonstração de circunstância específica prevista na norma de responsabilização. Consoante registrado naquele julgamento, “essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos”. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Dito isso, impera reconhecer que, há muito se firmou entendimento jurisprudencial de que “a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, o que torna possível a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder” (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Essa orientação foi posteriormente sintetizada no enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No mesmo sentido, ao julgar o Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 630), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, registrando que a Súmula 435/Superior Tribunal de Justiça parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa constitui causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal. Na oportunidade, foi consignado que incumbe aos gestores da sociedade empresária manter atualizados os registros relativos ao funcionamento da empresa, inclusive quanto ao endereço de seus estabelecimentos e à eventual dissolução da pessoa jurídica, de modo a demonstrar a observância dos procedimentos legais previstos nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil ou, quando cabível, na Lei n. 11.101/2005. A inobservância desses ritos caracteriza infração à lei, apta a justificar a responsabilização do sócio-gerente. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam situação que se amolda ao entendimento jurisprudencial acima delineado. Deveras, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constante do Id n. 781298486 – fl. 21 da execução fiscal, foi informado que, “(...) apesar de diligenciar 04 (quatro) vezes, em dias e horários alternados, no Centro Empresarial Maruanã (...), não consegui encontrar o representante legal da empresa executada ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., razão pela qual deixei de realizar a citação. Em todas as diligências realizadas no local indicado, toquei a campainha da Sala nº 07 por vários minutos, mas nunca apareceu nenhuma pessoa. Na última diligência, fui informado pelas recepcionistas daquele edifício comercial que as correspondências endereçadas à empresa executada estavam acumuladas naquela recepção, pois já tinha vários dias que não aparecia ninguém na sala indicada. As recepcionistas não souberam informar o motivo da ausência dos funcionários do escritório da empresa executada (...)”. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, revela que foram realizadas diversas diligências em dias e horários distintos, todas infrutíferas, além de indicar que não havia funcionamento da empresa no endereço informado como domicílio fiscal, circunstância corroborada pela informação de que as correspondências destinadas à sociedade empresária se encontravam acumuladas na recepção do edifício. Diante desse contexto fático se evidencia quadro típico de inatividade da empresa no endereço cadastrado, situação que, à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. Cumpre ressaltar que se trata de presunção relativa, cabendo aos sócios demonstrar a inexistência de dissolução irregular ou a regularidade do funcionamento da empresa. No entanto, os Excipientes se limitaram a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da certidão do Oficial de Justiça. Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, se verifica que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reconhecida na decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. Por conseguinte, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal em face de Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf, conforme decisão proferida no Id n. 781298486 – pág. 41. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase incidental, em conformidade com a orientação jurisprudencial que admite a sua fixação apenas quando houver acolhimento da exceção com extinção da execução ou exclusão da parte executada (Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010) Prossiga com o regular andamento da execução fiscal. Intimem-se. Cuiabá, 11 de março de 2026. Assinatura digital DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara em Substituição na 4ª Vara