Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004838-18.2010.4.01.3800/MG
APELADO: CID CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DIAS (OAB MG083137)
ADVOGADO(A): ELAINE BATISTA BRAGA (OAB MG083576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 2, OUT2, p. 63-64).
O apelante sustenta, em síntese, que as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2003 e 2004, tendo sido inscritas em dívida ativa em 09/09/2005 e a execução fiscal ajuizada em 25/01/2010, não havendo, portanto, prescrição consumada. Argumenta que a sentença não observou a Lei nº 6.994/82, anterior à Lei nº 12.514/11, nem o decidido no Recurso Extraordinário nº 704.292, que ressalvou expressamente a constitucionalidade das referidas leis. Aduz que a Lei nº 6.994/82 estabelece limites máximos para cobrança de anuidades pelos conselhos profissionalizantes e manteve-se em pleno vigor até a edição da Lei nº 12.514/11, sendo constitucional a cobrança. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com condenação da parte recorrida nas custas processuais (evento 2, OUT2, p. 66-75).
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 2, OUT2, p. 81).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Preliminarmente, impõe-se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o magistrado pode examinar, de ofício, eventual vício na Certidão de Dívida Ativa, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não configurando tal proceder supressão de instância ou ofensa ao princípio do contraditório, notadamente quando a questão versar sobre o controle de constitucionalidade das leis, consoante se verifica do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
(AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Estabelecida tal premissa, cumpre proceder ao exame da validade e regularidade do título executivo que fundamenta a presente execução fiscal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 704.292 (Tema 540 da Repercussão Geral), com trânsito em julgado em 20/09/2017, estabeleceu entendimento sobre a competência dos conselhos de fiscalização profissional para fixação de anuidades por meio de atos infralegais, consolidando a seguinte tese vinculante:
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou jurisprudência harmônica com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, reconhecendo que a cobrança de anuidades profissionais anteriores a 2012 baseada exclusivamente em normas infralegais carece de fundamento jurídico válido, conforme se verifica:
3. O STF, no julgamento do RE 704.292 (Tema 540), firmou a tese de que é inconstitucional a delegação, por lei, aos conselhos profissionais da competência para fixar ou majorar anuidades sem parâmetro legal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
4.A Lei nº 6.994/1982, que previa limites para as anuidades, foi revogada pelas Leis nº 8.906/1994 e nº 9.649/1998, o que inviabiliza a sua aplicação como base de exigibilidade do crédito tributário.
5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998 na ADI 1717/DF não implica repristinação da Lei nº 6.994/1982.
6.A Lei nº 12.514/2011, que fixou parâmetros para a cobrança das contribuições, não se aplica retroativamente às anuidades anteriores a 2012, nos termos do art. 150, III, "a" e "b", da CF/1988.
7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que é indevida a cobrança de anuidades anteriores a 2012 com base em normas infralegais, por ausência de amparo legal.
(TRF6, AC 0058326-82.2010.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 25/08/2025)
O título executivo extrajudicial consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa submete-se aos requisitos de validade estabelecidos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980. Destacam-se, entre tais requisitos, a exigência de que o crédito tributário objeto da certificação encontre fundamento legal válido, atendendo-se ao postulado da legalidade tributária.
Na espécie, constata-se que as anuidades referentes aos exercícios de 2003 e 2004 inscritas em Dívida Ativa (evento 2, OUT2, p. 3) carecem de fundamento legal válido para sua cobrança, motivo pelo qual sua exigibilidade afigura-se inconstitucional, conforme o entendimento consolidado no Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de pressuposto essencial de validade do crédito tributário.
Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, IV e V, do CPC/2015, hipótese que se configura no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.