Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-76.2012.4.01.4000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: FUNDACAO DE SERVICO SOCIAL DE PEDRO II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BRITO MILANEZ - DF51523 SENTENÇA Sob análise petição (Id. 2217855325) atravessada por FUNDACAO DE SERVICO SOCIAL DE PEDRO II requerendo seja “Seja imediatamente reconhecida a quitação integral do débito, declarando-se, por conseguinte, a nulidade de todos os atos de constrição e expropriatórios praticados sobre o imóvel desde a data da comprovação da quitação do débito”. Juntou documentos (Id. 2217855698 a 2217857908). HENRIQUE SIMOES GONDIM apresentou manifestação (Id. 2218899766) aduzindo, em essência, que (i) foi expedida nova carta precatória à Comarca de Pedro II/PI, com a finalidade de imissão do arrematante na posse do bem, ainda pendente de cumprimento; (ii) a manifestação da parte executada se trata de mera repetição de pedido já formulado nos autos sob a ID 2143675550, o qual foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 2208698574, após manifestação expressa da Advocacia-Geral da União, que esclareceu textualmente que “a concessão do parcelamento ocorreu em momento posterior à realização do leilão” (ID 2206045294); (iii) o valor da arrematação foi superior ao débito, assim poderá ser feita a devolução do valor pago pelo arrematante, à título de comissão do leiloeiro, a teor da Resolução n. 236/2016/CNJ, o que requer. A parte exequente concordou com o pedido do arrematante e, em relação ao pedido do executado, informou que “conforme noticiado nos autos (ID 1282360765), houve um primeiro parcelamento deferido em 05/08/2022, com rescisão noticiada em 19/07/2023 (ID 1720607488). Após, o segundo parcelamento, que culminou na quitação do crédito, foi formalizado em 11/10/2024, conforme documentação em anexo”. Juntou termo de quitação do parcelamento (Id. 2225603353). É o relato necessário, DECIDO. De antemão, constata-se que a parte executada insiste na alegação de nulidade dos atos de constrição e expropriatórios sob o argumento de que a dúvida foi parcelada – e agora, quitada. Ocorre que a questão já foi analisada na decisão Id. 2208698574, que indeferiu o pedido destacando que o parcelamento se deu APÓS a realização do leilão. Assim, ante a ausência de comprovação da mudança do quadro fático, comporta manter a decisão anterior para indeferir o pedido de nulidade dos atos de constrição e expropriatórios do imóvel matrícula. Por fim, satisfeita a obrigação (comprovada a quitação do parcelamento - Id. 2225603353), impõe-se julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória que determinou a imissão do arrematante na posse do bem e o Ofício que forneceu os dados bancários para depósito/transferência do valor da arrematação (Id. 2209571568). Custas de lei pela parte executada, sem embargo do arquivamento direto na hipótese de ínfimo o valor a esse título. Intimem-se, inclusive a parte exequente quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão do leiloeiro (Id. 2218899766). Após, conclusos para análise do pedido Id. 2218899766. Oportunamente, arquivem-se. Parte inferior do formulário P. R. I. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal