Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002753-41.2010.4.01.4000.
Sentença Tipo B - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: MORAIS & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP contra MORAIS & CIA LTDA (CNPJ 05.820.956/0001-53) visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A tentativa de citação postal não logrou êxito e tampouco a tentativa de citação da empresa na pessoa do sócio gerente (id. 781724463 - pág. 19/21 e 25/34). O pedido de citação por edital foi deferido e o prazo transcorreu sem manifestação da executada (id. 781724463 - pág. 36/44). Requerida e deferida penhora on line, que foi infrutífera (id. 781724463 - pág. 51/56). Intimada, a Exequente requereu prazo de 30 (trinta) dias com o fito de concretizar pesquisa de bens do devedor. Em seguida, pugnou pela requisição de cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda da Executada, o que foi deferido (id. 781724463 - pág. 57/58 e 67/69). Posteriormente, ao argumento de que ainda não havia localizado bens penhoráveis, mais uma vez requereu juntada aos autos de cópia das últimas declarações do Imposto de Renda da Executada, pedido novamente deferido (id. 781724463 - pág. 75 e 87). A Exequente pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio gerente, com realização de penhora on line e indisponibilidade no RENAJUD (id. 781724463 - pág. 91/93). Os autos foram digitalizados e migrados. A Exequente foi intimada para se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente antes da apreciação do pedido de redirecionamento e sustentou a inocorrência de prescrição pleiteando o prosseguimento do feito (id. 1371847775 e id. 1574884369). É o relatório. DECIDO. A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 17/01/2014 (id. 781724463- Pág. 57); o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 17/01/2015. Ocorre que em 25.09.2019 a Exequente peticionou requerendo redirecionamento da execução, que se configura possível causa suspensiva/interruptiva. Assim, passo a analisar o pedido de redirecionamento da execução para o sócio gerente. Bem examinando os autos, constata-se que a pretensão de redirecionamento encontra-se prescrita. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019), sob o rito de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Da análise dos autos, verifica-se que a dissolução irregular empresa foi constatada pela devolução da carta de citação com informação de “empresa falida”, em 03/05/2010, sendo que a Exequente tomou conhecimento desse fato por intimação ocorrida em 18/06/2010 (id. 781724463 – pág. 20/24). Por sua vez, o pedido de redirecionamento da execução foi protocolado apenas em 25/09/2019 (id 781724463 - Pág. 91), sendo que durante esse período não se constata a existência de nenhum ato ou fato interruptivo/suspensivo da prescrição. Assim, impõe-se indeferir o pedido de redirecionamento da demanda executiva à pessoa do sócio-gerente/administrador, vez que decorrido o quinquênio prescricional. Tratando-se de requerimento de providência infrutífera, deve-se reconhecer que não ocorreram outras causas interruptivas ou suspensivas, findando caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente em 17/01/2020.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal