Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1019016-14.2021.4.01.3300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DE SALES SANTOS - BA14974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso NB nº 88/532.809702-1, desde a DCB (26/08/2020). De acordo com os ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Os requisitos são cumulativos. Os documentos acostados à peça exordial registram que a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com mais de 65 (sessenta e cinco anos) de idade. No caso, aduz a autora que é titular de benefício assistencial ao idoso desde 28/10/2008, o qual foi suspenso pela autarquia previdenciária em 26/08/2020, em razão de ter sido verificado que o filho da autora, Luis Claudio Martins de Santana, exercia atividade laboral remunerada. Conforme esclareceu a requerente, o INSS considerou que, em razão do vinculo empregatício do seu filho, a renda per capita familiar excederia o limite legal, determinando, por esse motivo, a cessação do seu benefício assistencial, bem como a devolução de todas as prestações recebidas pela requerente desde o ano de 2018. Ocorre que a pericia socioeconômica, realizada em 10/11/2021, verificou que o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, sendo que depois da suspensão do seu benefício de Prestação Continuada, vem tentando sobreviver por meio do auxílio dos filhos que juntos subsidiam as suas despesas básicas, visto que o benefício assistencial era a única renda que possuía. Ademais, compulsando os autos, verifico que, apesar do filho da requerente ter exercido atividade laboral remunerada, a demandante demonstrou que o mesmo constituiu família e não reside no mesmo imóvel. O laudo social informa, ainda, que a Sra. Maria José se encontra em idade avançada, com limitações físicas e completamente dependentes dos filhos para poder prover a sua subsistência. Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social. A renda mensal percebida melhorará as condições de vida da requerente. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao idoso – LOAS. Assim, comprovados preenchidos os requisitos, impõe-se o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso desde a data da cessação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada ao idoso NB nº 88/532.809702-1 desde a data da cessação (26/08/2020), com DIP em 01/12/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta (art. 178 e seguintes do Provimento COGER 10126799/2020)