Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002418-98.2013.4.01.3100.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GALVAO MOTA, MARGARIDA MOTA DE SOUSA, JOSE GABRIEL MOTA, ALVARO NILO GALVAO MOTA, BALBINO GALVAO MOTA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPVS OU PRECATÓRIOS. DECISÃO Cumprimento de Sentença movido por MARIA DO SOCORRO GALVAO MOTA e outros, na qualidade de sucessores processuais de Tomásia Galvão, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à pensão por morte estatutária e ao pagamento de parcelas retroativas desde 04/01/2010. A sucessão processual foi formalizada após o óbito da autora original em 15/06/2014, sendo deferida a habilitação dos cinco herdeiros necessários por meio da decisão de id. 1424921254. Deflagrada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo pleiteando o montante de R$ 385.360,20, atualizado até dezembro de 2022. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 1750105547), instruída com o Parecer Técnico id. 1750105548, arguindo excesso de execução no valor de R$ 190.645,42, alegando, em síntese, erro na base de cálculo, por ter a exequente utilizado o valor da pensão de 2013 para todo o período, ocorrência de pagamentos administrativos em duplicidade, divergência quanto aos juros de mora aplicados. Os autos foram remetidos à contadoria judicial por força da decisão de id. 1829934654. No curso da instrução do incidente, a União colacionou novos elementos administrativos (ids. 2177789487, 2177789491, 2177789493), incluindo planilha de evolução salarial e reconhecimento de dívida no valor histórico de R$ 86.217,81. Em decisão de id. 2181310236, determinou-se o reexame dos autos pela Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ). A contadoria judicial apresentou Parecer Técnico Conclusivo (id. 2218574184) e Planilhas de Cálculos (ids 2218581208, 2218581230), apurando o montante total de R$ 320.914,90, atualizado até outubro de 2025. Instadas a se manifestarem, a parte exequente peticionou no id. 2221831812, manifestando plena concordância com os cálculos da SECAJ e requerendo a reserva de honorários contratuais no percentual de 20%, bem como a União Federal manifestou ciência dos cálculos judiciais por meio da petição de id. 2224189156, reiterando os subsídios técnicos anteriores. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista a ausência de nova impugnação pelas partes em relação aos cálculos apresentados pela SECAJ (ids. 2221831812 e 2224189156), passo ao exame do mérito relativo ao alegado excesso de execução. A controvérsia posta em discussão refere-se ao valor em execução nesta demanda, uma vez que a parte executada alegou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo por base o parecer técnico e cálculos de id. 1750105548. Pois bem. A União Federal sustentou, como fundamento de sua irresignação, a existência de excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo utilizada pelos exequentes, bem como a aplicação de índices de juros em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afirmando que a parte autora utilizou o valor da pensão de 2013 (R$ 2.121,15) para todo o período retroativo, quando o valor inicial correto seria de R$ 1.426,73. A tese do excesso comporta acolhimento parcial, nos termos da apuração técnica realizada pelo auxiliar do juízo, pelas seguintes razões. Primeiro, os cálculos iniciais dos exequentes (R$ 385.360,20) de fato incorreram em equívoco metodológico ao retroagir o valor da pensão de 2013 a todo o período anterior, o que inflacionou o montante principal. A liquidação de obrigação judicial reclama a observância estrita da evolução salarial real do instituidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Segundo, o laudo da SECAJ, elaborado com base na Nota Informativa e Planilha de Evolução Salarial fornecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ids. 2177789487/2177789491), identificou o valor histórico correto do principal como sendo R$ 86.217,81. Tal conclusão pericial, fundada em dados oficiais da Administração e em metodologia tecnicamente adequada, prevalece sobre as estimativas anteriores das partes. Terceiro, quanto aos consectários legais, o parecer da contadoria judicial aplicou corretamente os índices de atualização e juros em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, garantindo a fidelidade ao título executivo e aos parâmetros vigentes na jurisprudência dos tribunais superiores. O valor apresentado inicialmente pela União (R$ 195.778,08) também não refletiu o saldo correto, pois não contemplava os dados de evolução financeira posteriormente reconhecidos e consolidados administrativamente. O laudo elaborado pela SECAJ, ao contrário, adota metodologia tecnicamente adequada em todos os seus elementos: (i) utiliza a base salarial correta do período; (ii) aplica os indexadores legais determinados; e (iii) individualiza as cotas de cada sucessor conforme as diretrizes da Resolução CJF nº 945/2025. Nesse contexto, o laudo da SECAJ deve prevalecer como parâmetro para a liquidação do julgado, eis que foi elaborado por órgão técnico do próprio Juízo, dotado de equidistância e competência especializada. A partir de tudo quanto dito, tem-se como estabelecido que: (a) o valor apresentado pelos exequentes (R$ 385.360,20) é excessivo; (b) o valor inicial apresentado pela União (R$ 195.778,08) restou superado pelos novos elementos técnicos colacionados aos autos; e (c) o valor apurado pela SECAJ (R$ 320.914,90, data-base: outubro/2025) traduz fidelidade com o montante remanescente da obrigação.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo constantes dos documentos id. 2218581230 e id. 2218581208, onde foi apurado o valor total de R$ 320.914,90, atualizado até outubro de 2025. Diante da apresentação dos contratos de prestação de serviços advocatícios (ids 986471154 a 986471157), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante dos cálculos apurados pela SECAJ em id. 2218581230, tendo em vista o equívoco de sua fixação em 15% (quinze por cento), em favor do patrono da parte exequente. Tendo em vista a natureza de ajuste técnico do incidente e a expressa concordância mútua das partes com o laudo da contadoria judicial após a instrução, deixo de fixar novos honorários de sucumbência, privilegiando a celeridade processual e a ausência de nova lide sobre os cálculos finais. Expeçam-se as correspondentes requisições de pagamento (RPVs ou Precatórios), que deverão ser individualizadas por herdeiro na proporção de 1/5 (um quinto) para cada, conforme cálculo da SECAJ de id. 2218581230, observando-se o destaque dos honorários contratuais de 20% ora deferido. Cadastradas, conferidas e juntadas aos autos as Requisições de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor para que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para autorização e encaminhamento das requisições não impugnadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal