Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008864-53.2018.4.01.3000.
Modelo de documento · Justiça Federal da 1ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELSON GONCALVES NETO - AC3422 POLO PASSIVO: W M FREIRE DE SOUZA – ME DECISÃO Objeto Id.2237010923. Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente informou, em sua ótica, a inocorrência da prescrição intercorrente quinquenal. É a síntese, Decido. Deliberação Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o prazo de suspensão da execução (prazo ânuo) teve início em 06/12/2019, conforme decisão id. 954800194 (Id. 303604387, p. 24). Findo tal prazo, em 06/12/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que o prazo ânuo de suspensão ocorre uma única vez, não podendo ser sucessivamente reinstaurado, por força do art. 921, §4º, do CPC. Na hipótese dos autos, inexistindo causa interruptiva, a prescrição intercorrente teria seu termo final em 07/12/2025. Todavia, em 09/07/2021, houve citação por edital fato que interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e prorrogou até 09/07/2026. Posteriormente, em 17/04/2024 foi registrada restrição sobre veículo da executada por meio do sistema RENAJUD, providência que, em princípio, constitui medida apta a interromper e reiniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Entretanto, após a constrição eletrônica, impõe-se a adoção das providências necessárias à penhora, avaliação e eventual expropriação do bem, mediante alienação em hasta pública, a fim de converter o bem em renda em favor da exequente. Com efeito, incumbe à parte exequente diligenciar no andamento da execução, inclusive, indicando novos endereços para evidenciar a localização dos veículos e requerendo as providências necessárias à satisfação do crédito. Não obstante, verifica-se que a exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar endereço para localização do bem ou de requerer diligências voltadas ao regular prosseguimento do feito, até o presente instante. Nesse contexto, não se pode admitir a interrupção indefinida da prescrição intercorrente sob o argumento da mera existência de restrição eletrônica via RENAJUD, sem a adoção das medidas subsequentes necessárias à efetiva expropriação do bem. É necessário que a exequente demonstre efetivo interesse na constrição realizada ou promova o regular impulso processual, sob pena de levantamento da restrição, por se tratar de constrição inidônea. Ainda assim, reconheço como último marco interruptivo válido a constrição efetivada por meio do sistema RENAJUD em 17/04/2024, reiniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional quinquenal, com termo final previsto para 17/04/2029.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que atualize o débito exequendo, manifeste-se acerca de seu interesse na constrição do(s) veículo(s) registrado(s) no sistema RENAJUD e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser encontrado(s), sob pena de reconhecimento da inidoneidade da constrição e levantamento da restrição. Apresentado o endereço, determino a penhora e avaliação do(s) bem(ns), devendo a Secretaria expedir o que for necessário ao cumprimento da diligência. Realizada a diligência e não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), intime-se novamente a exequente para manifestação. Permanecendo inerte ou não sendo apresentado endereço válido, ficará limitada a persecução do bem até 17/04/2029, data em que será declarada inidônea a constrição, com o imediato levantamento da restrição. Registra-se que eventuais agravamento de restrição no sistema RENAJUD não interromperá o prazo prescricional. Noutra monta, verifico que o valor ora perseguido, está no patamar abaixo de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Nesse sentido, considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF[1] e a publicação da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça[2], INTIME-SE a parte exequente para comprovar a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas nos artigos 2º e 3ª do ato normativo acima mencionado, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455>. Após autos conclusos. Rio Branco/AC.