Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: RONALDO MORAES DA CUNHA, JOSE JONES ALVARENGA COSTA, ENS EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011209-79.1997.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença extintiva da execução fiscal de créditos tributários, fundamentada na prescrição quinquenal direta, prevista no art. 174/CTN. 2. O crédito tributário objeto da execução fiscal n.º 1997.35.00.011312-8 foi constituído mediante “notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD” em 05/07/1999. 3. Apresentada a defesa administrativa pela contribuinte em 24/07/1990, o crédito permaneceu com a exigência suspensa (CTN, art. 151/III) até 21/03/1996, quando a executada foi notificada da decisão final e para efetuar o pagamento da dívida. 4. Definitivamente constituído o crédito (CTN, art. 174) em 21/04/1996, após o decurso do prazo para o pagamento, a execução fiscal foi proposta dentro do prazo (30/09/1997). Em execução fiscal proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118 de 09.06.2005, é a citação o fato interruptivo da prescrição quinquenal antecedente (CTN, art. 174, p. único, item I - REsp “repetitivo”do STJ n.º 999.901-RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção). 5. Não se verifica a prescrição quinquenal direta porque não transcorreu mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito em 21/04/1996 e a citação por edital em 23/08/2000, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação originária, vigente na data do ato processual. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator