Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª - Macapá
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU
Autor
JOSE ALMEIDA DA CONCEICAO
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/AP 1599·CPF·Representa: Autor
FABIO GOES JUAREZ
OAB/AP 1410·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO
OAB/AP 1075·CPF·Representa: Réu
JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO
OAB/AP 1190·CPF·Representa: Réu
JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
OAB/AP 1060·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:01
Definitivo
20/11/2023, 13:29
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:28
Publicação
20/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599 POLO PASSIVO:ANTONIO R DA SILVA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B, EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060, FABIO GOES JUAREZ - AP1410, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190 e CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075 SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA. SENTENÇA - TIPO C Processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Trata-se de processo de conhecimento (ação de manutenção de posse) ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ em face de JOSÉ RAIMUNDO MODESTO, RAIMUNDO DA LÓDIA (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA) e INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, em que a parte Autora requer a manutenção da posse de área de terra quilombola, de posse coletiva. Após regular tramitação, a parte autora requereu a extinção do feito pela desistência, conforme petição id. 1807330652. Intimados os demais envolvidos acerca do pedido de desistência, não houve nenhuma oposição. É o que importa relatar. Decido. Considerando a superveniente perda de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599 POLO PASSIVO:ANTONIO R DA SILVA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B, EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060, FABIO GOES JUAREZ - AP1410, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190 e CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075 SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA. SENTENÇA - TIPO C Processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Trata-se de processo de conhecimento (ação de manutenção de posse) ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ em face de JOSÉ RAIMUNDO MODESTO, RAIMUNDO DA LÓDIA (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA) e INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, em que a parte Autora requer a manutenção da posse de área de terra quilombola, de posse coletiva. Após regular tramitação, a parte autora requereu a extinção do feito pela desistência, conforme petição id. 1807330652. Intimados os demais envolvidos acerca do pedido de desistência, não houve nenhuma oposição. É o que importa relatar. Decido. Considerando a superveniente perda de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
17/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/11/2023, 11:31
Documento (Certidão)
16/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:31
Desistência
16/11/2023, 11:31
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:28
Processo devolvido à Secretaria
18/09/2023, 17:40
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:40
Mero expediente
18/09/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:31
Publicação
23/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599 POLO PASSIVO:ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FABIO GOES JUAREZ - AP1410, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075, GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B e JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 D E S P A C H O
Trata-se de processo de conhecimento (ação de manutenção de posse) ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ em face de JOSÉ RAIMUNDO MODESTO, RAIMUNDO DA LÓDIA (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA) e INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, em que a parte Autora requer a manutenção da posse de área de terra quilombola, de posse coletiva. Narra, em síntese, que: “[...] é detentora do Título de Domínio FCP 001/99, tratando-se a área em litígio de uma propriedade particular de uso coletivo, inserida na APA do Rio Curiaú, a qual é administrada pela Associação de Moradores, ora autora, e pelos órgãos de proteção ambiental” “[...] Os acionados, sem qualquer respeito ao Título de Domínio, às normas estatutárias, regimento interno (os quais determinam os procedimentos legais para doação de lotes de terras), leis ambientais e plano de manejo, deram início à constrição de imóvel sem que tivessem solicitado autorização para tal” “O primeiro réu realizou a construção de uma grande estrutura destinada a uma sede dançante, além de ter efetivado a construção de uma piscina [...] A situação acabou por culminar em processo junto ao Ministério Público Estadual, o qual determinou a interdição da obra, mas a decisão não foi acatada pelo réu, e nos últimos dias deu continuidade à obra, já estando em fase de execução” “O segundo requerido reside no local sem que tivesse qualquer grau de parentesco com os remanescentes do Quilombo, criando constantemente problemas para a vizinhança. Já os demais invasores não identificados deram início à construção de imóveis em uma área ao redor de um campo de futebol, o qual é utilizado há mais de 20 (vinte) anos e para o qual existe planejamento para a construção de uma arena esportiva. Na referida área, uma das famílias [...] tem gerado grandes problemas às pessoas que utilizam o campo de futebol [...] chegando ao absurdo de instigarem o cachorro sobre os esportistas, prenderem a bola quando esta cai na área em que construíram os imóveis; ameaçam pessoas, etc.” Ao final, requereu: “b) seja manutenida, liminarmente, sem audiências das partes, na posse da área já identificada [...] c) sejam os turbadores desalojados dos imóveis em questão [...] f) seja confirmada por sentença a decisão concessiva do mandado liminar e manutenida, definitivamente, a autora, na posse do objeto desta demanda” Custas judiciais não recolhidas, tendo a parte solicitado isenção por meio da concessão da justiça gratuita. Procuração judicial em ID. 604933378 - Pág. 12. A inicial veio instruída com documentos – ID. 604933378 - Pág. 15 a 45. Autos inicialmente distribuídos à Justiça do Estado do Amapá. Gratuidade de justiça concedida. Determinou-se a designação de audiência de justificação prévia (ID. 604933378 - Pág. 47). RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA citado – ID. 604933378 - Pág. 50. JOSÉ RAIMUNDO MODESTO citado – ID. 604933378 - Pág. 53. Citados em audiência de justificação os réus que compareceram espontaneamente: MARIZA MIRA DE SOUZA, ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO (esposa de JOSÉ RAIMUNDO MODESTO), LUIZA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO DA COSTA, JOSÉ ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, ELIZETE SANTOS BARROS, MARIA JOAQUINA SANTOS FILHA, representados pelo Advogado João Fábio Macedo de Mescouto (OAB/AP 1190) e pela Defensoria Pública do Estado do Amapá – ID. 604933378 - Pág. 54-56. Pedido de concessão de liminar indeferido – ID. 604933378 - Pág. 54-56. Citados SILVANA LEITE PICANÇO, ANTÔNIO R. DA SILVA REIS, RITA S. RAMOS, JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA, ELIANE CRISTINA RAMOS DIAS DA SILVA, GETÚLIO NASCIMENTO DA SILVA, CLAUDIONOR NASCIMENTO DA SILVA, MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO DA SILVA – ID. 604933378 - Pág. 63. Contestação apresentada por ELIZETE SANTOS BARROS, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, LUCIBERTO DA SILVA BARBOSA, JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO, JOSÉ ALMEIDA CONCEIÇÃO, ALINE FRANCIS DOS SANTOS CRUZ – ID. 604933378 - Pág. 64. As citadas partes discorreram sobre a legalidade da ocupação, afirmando que “todos os réus foram se estabelecendo ordenadamente com a edificação de suas moradas [...] sob o esteio legal da descendência e remanescência devidamente reconhecidos à época da presidência anterior”. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Procuração judicial em ID. 604933378 - Pág. 70 - 75. Contestação apresentada por JOSÉ RAIMUNDO MODESTO e ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO – Id. 604933378 - Pág. 108. Como questão preliminar, requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para processo e julgamento da ação. No mérito, argumentou que as partes fazem parte da comunidade quilombola há anos; a piscina fora construída para fins terapêuticos e a sede, que se trataria, em verdade, de um restaurante denominado Curiau Mania Dancing, possui respaldo em documentos legais emitidos pelos órgãos públicos competentes. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Como prova, requereu a oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Procuração judicial inclusa – ID. 604933378 - Pág. 118. Anexou documentos – ID. 604933378 - Pág. 119 a 136. Manifestação da parte Autora em ID. 604933378 - Pág. 139, por meio da qual requer a obtenção de ordem para a paralisação de obras. Contestação apresentada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em ID. 604933378 – Pág. 145. Afirma que “não existe nenhum ato solene, na prática, que transfere a posse aos associados”. Afirma que mora no local há cerca de oito anos, sendo descendente de quilombola. Entende que houve perda do objeto, uma vez que a associação não teria a posse do bem. Requereu a extinção do processo e arrolou três testemunhas. Procuração judicial inclusa – ID. 604933378 - Pág. 149. Determinou-se o cumprimento da citação por edital de pessoas indeterminadas – ID. 604933378 - Pág. 161 –, o que foi cumprido – ID. 604933378 - Pág. 162. Substabelecimento de poderes, por parte da Autora, em ID. 604933378 - Pág. 164. Decorrido o prazo para resposta, nomeou-se para atuação a curadoria de ausentes – ID. 604933379 - Pág. 6 –, sendo intimada em ID. 604933379 - Pág. 9. Contestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por negativa geral, em ID. 604933379 - Pág. 11. Réplica apresentada em ID. 604933379 – Pág. 13 a 16, em que reiteram os fatos aduzidos na inicial. Designada audiência preliminar – ID. 604933379 - Pág. 22. O Autor comunicou a ocorrência de novas invasões, requerendo providência mediante expedição de ofício ao IMAP para que fiscalize a área em litígio e promova a imediata paralisação das construções em andamento. Requereu a intimação dos invasores ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO e VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS para participação em audiência designada – ID. 604933379 - Pág. 59-60. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interviu no processo – ID. 604933380 – Pág. 3. Os réus JOSÉ RAIMUNDO MODESTO e ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO habilitaram advogado em ID. 604933380 - Pág. 6. Decisão de saneamento do processo em audiência – ID. 604933380 - Pág. 8. A Autora juntou documentos em ID. 604933380 - Pág. 10 a 45. CARLOS ALEXANDRE AS SILVA SOUSA, ELIANE SUELY DOS SANTOS BARBOSA, ELIZETE SANTOS BARROS, LUIZA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO e MARIA JOAQUINA SANTOS FILHA requereram depoimento pessoal, prova testemunhal e apresentação de documentos – ID. 604933380 - Pág. 46. JOSÉ RAIMUNDO MODESTO e ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO requereram provas documentais, periciais e testemunhais – ID. 604933380 - Pág. 47. Juntou documento em ID. 604933380 - Pág. 51. A Autora comunicou a existência de novas construções na área do Quilombo do Curiaú, requerendo a intimação dos novos invasores – ID. 604933380 - Pág. 49. O pedido foi deferido, sendo os novos invasores da área citados por edital – ID. 604933380 - Pág. 50, 56 e 60. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ pediu pela intimação da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para informarem interesse jurídico na causa. Comunicou, ainda, a possível litispendência entre ações – ID. 604933380 - Pág. 63. O pedido foi deferido em ID. 604933380 - Pág. 64. A UNIÃO comunicou o seu interesse de ingresso no feito – ID. 604933380 - Pág. 66. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito – ID. 604933380 - Pág. 69. Declínio de competência em ID. 604933380 - Pág. 70. Autos remetidos ao Juízo Federal – ID. 604933380 - Pág. 74. Determinou-se a citação de ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO e VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS; a intimação da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para manifestação – ID. 604933380 - Pág. 75. A DPU assumiu a defesa dos réus antes representados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá – ID. 604933380 - Pág. 89. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP requereu o seu ingresso no feito – ID. 604933380 - Pág. 92. Citação de VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS em ID. 604933380 - Pág. 98. Citação de ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO em ID. 604933380 - Pág. 102. Contestação de VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS em ID. 604933380 - Pág. 107-108. Informa que é descendente direto de quilombola. Argui sua ilegitimidade passiva e requer a extinção do processo. Juntou documento. Procuração judicial inclusa (Pág. 115). Não obstante citada, a ré ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO não apresentou contestação – ID. 604933380 – Pág. 116. Decisão de organização do processo em ID. 604933380 - Pág. 119. Réplica em ID. 604933380 - Pág. 127-128. Manifestação da FCP em ID. 604933380 - Pág. 132 a 136. Destacou que “O que caracterizaria a qualidade de remanescente quilombola ao réu seria a sua interação e participação na vida social do grupo como um todo, este sim, titular da área em litígio. Dessa forma, fica claro que o fato de o réu ser descendente de remanescente quilombola não lhe garante direito de construir na área outorgada à associação autora”. As partes foram intimadas para especificarem provas – ID. 604933380 - Pág. 138. A Autora arrolou testemunhas, requereu a juntada de documentos e produção de prova pericial – ID. 604933380 - Pág. 142. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e OCUPANTES DA ÁREA DO QUILOMBO DO CURIAÚ, representados pela DPU, requereram a produção de prova pericial a fim de comprovar que os réus são titulares do direito, por descenderem, se auto identificarem e serem reconhecidos pelo grupo como remanescente da comunidade quilombola. Requereram a produção de prova documental e testemunhal - ID. 604933380 - Pág. 146 a 147. A FCP informou não ter provas a produzir – ID. 604933380 - Pág. 150. Em cumprimento ao despacho de ID. 604933380 - Pág. 151, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação em ID. 604933380 - Pág. 160, requerendo a produção de prova pericial por profissional de antropologia. Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora. Deferida a realização de prova pericial – ID. 604933380 – Pág. 161. ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO requereu a desconstituição da revelia e o recebimento da peça como contestação, sustentando, em síntese, a legitimidade de sua posse – ID. 604933380 – Pág. 178 a 186. Juntou documentos. Não juntou procuração. Nomeação de perito em ID. 604933380 - Pág. 202-204. Não foram acolhidas as justificativas de ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO. Constatou-se a ausência de procuração judicial. Apresentação de quesitos pela FCP em ID. 604933380 - Pág. 212 a 213. Nomeação de nova perita em ID. 604933380 - Pág. 214. Apresentação de quesitos por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e OCUPANTES DA ÁREA DO QUILOMBO DO CURIAÚ em ID. 604933380 - Pág. 230 a 231. Apresentação de quesitos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ID. 604933380 - Pág. 248. Quesitos ratificados pela FCP em ID. 604933380 - Pág. 252. Laudo pericial juntado em ID. 604933381 - Pág. 22 a 39. A Defensoria Pública da União levantou a possibilidade de solução consensual da lide – ID. 604933381 - Pág. 44. A FCP apresentou manifestação em relação ao laudo, concluindo pela “imediata intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja deferida tutela jurisdicional hábil à garantia da integridade cultural, de desenvolvimento e de propriedade COLETIVA das terras inseridas no território Remanescente de Quilombo da Comunidade do Curiaú” (ID. 604933381 - Pág. 47). Audiência de conciliação designada – ID. 604933381 - Pág. 57. Ata de audiência juntada em ID. 604933381 - Pág. 64. Não houve conciliação. Os presentes requereram prova, o que foi deferido. Colheu-se o depoimento pessoal de ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO, que compareceu acompanhada de advogados. Audiência de instrução em ID. 604933381 - Pág. 75. Ouvida a testemunha ENEDINO PEREIRA NUNES, de ofício, ROLDÃO AMÂNCIO DA SILVA e JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, arroladas pela Ré. Deferido prazo para juntada de procuração. Aberto prazo para alegações finais. A ré ROSEMARY AMARAL DOS P. CONCEIÇÃO juntou procuração judicial em ID. 604933381 - Pág. 90. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP juntou alegações finais em ID. 604933381 - Pág. 97 a 100. Enfatizou que "o simples fato de [...] possuir ascendência remanescente de quilombola não lhe concede automaticamente o atributo de quilombola, tampouco lhe dá direito de utilizar das terras outorgadas aos Remanescentes da Comunidade de Curiaú', sendo certo que, "o que caracteriza a qualidade de remanescente quilombola ao réu seria a sua interação e participação na vida social do grupo com um todo, este sim, titular da área em litígio [...] a expert judicial não detectou reprodução do modo de vida tradicional relacionada à Comunidade Curiaú no lote ocupado pelos réus, sendo certo que a comunidade se sente afetada pela falta de compromisso dos réus com as regras do Quilombo". Pugnou pela procedência da ação. Expirou o prazo para apresentação de alegações finais pelos Réus – ID. 604933381 - Pág. 103. Determinou-se o cumprimento de providências e a devolução de prazo para os Réus apresentarem razões finais escritas – ID. 604933381 - Pág. 104. Certificado o decurso do prazo para JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA MODESTO e ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO – ID. 604933381 - Pág. 111. Alegações finais por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e RÉUS CITADOS POR EDITAL em ID. 604933381 - Pág. 114, em que defendem a legitimidade da posse – ID. 604933381 - Pág. 116. ELIZABETE SANTOS BARROS, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, LUCIBERTO DA SILVA BARBOSA, JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO, JOSÉ ALMEIDA CONCEIÇÃO e ALINE FRANCIS DOS SANTOS CRUZ apresentaram alegações finais em ID. 604933381 - Pág. 119. Argumentaram que “os moradores mais antigos e com grande influência na região anuíram com a destinação dos imóveis aos demandados, o que era de pleno conhecimento da Associação de Moradores do Curiaú, que apesar de não exigir a formalização dos pedidos de ocupação, chancelava informalmente a permissão”; “alguns dos requeridos já estavam situados na área há mais de 03 (três) anos ininterruptos”; “No que tange ao Laudo Antropológico, explica-se que nem todos os requeridos edificaram ambientes festivos na comunidade do Curiaú, e que inclusive hoje são proibidas na localidade, mas optaram por edificarem residências para habitarem com suas famílias, o que foi considerado na exordial pela própria autora, ao afirmar que construíram residências ao redor do campo de futebol”; “Ademais, o sobredito laudo especificou a situação de um dos requeridos e que em nada congrega qualquer similaridade aos demais demandados, que efetivamente possuem prerrogativas afetas aos remanescentes e descendentes quilombolas, os quais infelizmente não foram ouvidos para clarificar os eventos na comunidade”; “reitera-se que a posse mansa e pacífica dos requeridos a mais de 10 (dez) anos confere o direito de ali permanecerem”. ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO apresentou alegações finais em ID. 604933381 – Pág. 125. Informou que ajuizou ação de interdito proibitório n. 8674-57.2013.4.01.3100, distribuído por dependência. Sustenta que “A narrativa autoral é inverídica, pois o processo de ocupação da área pela ré transcorreu regularmente, já que houve a chancela da associacão e dos moradores mais antigos do Curiaú. tendo estes inclusive destinado a área na qual a ré deveria se estabelecer”; “a ré ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO teve o terreno demarcado pela própria ASSOCIAÇÃO, parte autora da demanda”; “A Associação, de forma verbal, doou o terreno a autora para que a mesma procedesse a construção de uma casa, ficando pactuado que o documento do terreno seria entregue posteriormente”; “a ré ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEIÇÃO é descendente de quilombola do Curiaú e, pelo próprio estatuto da Associação, tem direito a morar na área pertencente ao quilombo”; “Os depoimentos colhidos em audiência também demonstram que a ré residia no quilombo por tempo considerável e que não havia qualquer oposição da comunidade do Curiaú a respeito da presença desta na área”. Pugnou pela total improcedência da demanda, e, via de consequência, a procedência do Interdito Proibitório 8674-57.2013.4.01.3100. Certificado o decurso do prazo para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ e para os réus VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA MODESTO E ANTÔNIA DA SILVA DO NASCIMENTO apresentarem alegações finais – ID. 970309191. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ID. 1156817253, favorável ao pedido dos Autores. Autos conclusos para julgamento. Pois bem. Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, pelas razões que passo a expor. Noticiou-se no processo a ocorrência de surgimento de novos invasores “na área do Quilombo do Curiaú, situada na Rodovia do Curiaú, KM 04 (próximo à Vila do Curiaú de Fora), em situação irregular, eis que inexistente processo de requerimento junto à Comissão de Distribuição de Terras, além de o invasor ter cercado o terreno, medindo mais de 500m2, e está distribuindo o terreno a seu bem prazer” (ID. 604933380 – Pág. 49). Foi autorizada a citação por edital e ato contínuo promovida a instrução do processo, sem que a Defensoria Pública do Estado do Amapá – então habilitada em relação aos Réus citados, anteriormente, por edital em ID. 604933378 - Pág. 162 –, tenha apresentado oportuna manifestação e/ou resposta em contestação, enquanto curadora especialmente designada. Dessa forma, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito. O réu VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS, por sua vez, arguiu, como questão preliminar, a sua ilegitimidade para ser parte no processo. De acordo com resposta apresentada em ID. 604933380 – Pág. 107-108: “está a ilegitimidade passiva do Contestante para responder aos termos da ação proposta, porque o Contestante descendente direito de um remanescente quilombola; em razão de que, por esta preliminar, pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão da Contestante da lide aqui refutada.” Com tais argumentos, a parte adentrou o próprio mérito da ação, razão pela qual a questão será analisada por ocasião do julgamento. No que diz respeito ao momento processual, embora não haja rigorosa identidade entre as causas de pedir da presente ação com o Interdito Proibitório n. 8674-57.2013.4.01.3100, há relação de afinidade entre si, com risco de superveniência de decisões conflitantes ou incompatíveis, razão pela qual foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Dito isto, e sendo tal providência imprescindível, será procedido, no presente, o julgamento simultâneo da ação possessória n. 8673-72.2013.4.01.3100 com a ação de Interdito Proibitório n. 8674-57.2013.4.01.3100, dada a coincidência entre a matéria objeto de ambas as demandas, já devidamente reconhecida. Por outro lado, considerando que há providências a serem cumpridas no âmbito do Interdito Proibitório n. 8674-57.2013.4.01.3100, POSTERGO, por ora, a análise de mérito no presente, até que ambas as demandas estejam aptas para julgamento. Cumpridas as providências acima, e nada havendo de novo a ser decidido, declaro encerrada a instrução no feito 8673-72.2013.4.01.3100. Oportunamente, RETORNEM os autos 8674-57.2013.4.01.3100 e 8673-72.2013.4.01.3100 conclusos, conjuntamente, para julgamento. Sem prejuízo, em vista da redação do §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, e considerando que a matéria trata de suposta ocupação irregular por inobservância dos trâmites legais, passível, em tese, de composição amigável, INTIME-SE o Autor para que informe sobre a viabilidade de solução consensual da lide, ocasião em que deverá avaliar a situação individualizada dos Réus, notadamente daqueles que compareceram ao processo e expressaram a intenção de permanecer nos imóveis construídos/ocupados na área em litígio. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando o tempo de transcurso da ação. MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
22/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2023, 15:51
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:59
Expedida/Certificada
19/05/2023, 14:59
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 11:39
Petição (Parecer)
21/06/2022, 10:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:59
Expedida/Certificada
10/05/2022, 15:55
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2022, 14:59
Mero expediente
10/05/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 16:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:26
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 00:05
Publicação
21/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:01
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599
REU: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros (17) Advogado do(a)
REU: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 Advogados do(a)
REU: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FABIO GOES JUAREZ - AP1410 Advogado do(a)
REU: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508 Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075, GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B Advogado do(a)
REU: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Cadastrem-se os procuradores remanescentes, inclusive de Rosemary Amaral dos Passos Conceição e Valter Oliveira dos Santos. Ainda, José de Souza Oliveira, Rita S. Ramos, Eliane Cristina Ramos Dias da Silva, Antônio R. da Silva Reis, Getúlio Nascimento da Silva, Claudionor Nascimento da Silva e Maria da Graça Nascimento da Silva (citados por edital), devem ter a Defensoria Pública da União cadastrada. Certifique-se o eventual decurso do prazo de apresentação de alegações finais. Estando em termos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008673-72.2013.4.01.3100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599
REU: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros (17) Advogado do(a)
REU: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 Advogados do(a)
REU: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508, FABIO GOES JUAREZ - AP1410 Advogado do(a)
REU: EDWARD SANTOS JUAREZ - AP508 Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075, GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B Advogado do(a)
REU: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Cadastrem-se os procuradores remanescentes, inclusive de Rosemary Amaral dos Passos Conceição e Valter Oliveira dos Santos. Ainda, José de Souza Oliveira, Rita S. Ramos, Eliane Cristina Ramos Dias da Silva, Antônio R. da Silva Reis, Getúlio Nascimento da Silva, Claudionor Nascimento da Silva e Maria da Graça Nascimento da Silva (citados por edital), devem ter a Defensoria Pública da União cadastrada. Certifique-se o eventual decurso do prazo de apresentação de alegações finais. Estando em termos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008673-72.2013.4.01.3100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:44
Expedida/Certificada
16/12/2021, 11:43
Expedida/Certificada
16/12/2021, 11:43
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:24
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:54
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:54
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2021, 17:14
Mero expediente
12/11/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2021, 17:50
Publicação
22/10/2021, 03:06
Publicação
22/10/2021, 03:06
Publicação
22/10/2021, 03:06
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicação
22/10/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIZETE SANTOS BARROS JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SOUSA JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIBERTO DA SILVA BARBOSA JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DA COSTA JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ALMEIDA DA CONCEICAO JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALINE FRANCIS DOS SANTOS CRUZ JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - (OAB: AP1190) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DA SILVA DO NASCIMENTO EDWARD SANTOS JUAREZ - (OAB: AP508) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DE SOUZA OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RITA S RAMOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANE CRISTINA RAMOS DIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO R DA SILVA REIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GETULIO NASCIMENTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR NASCIMENTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GRACA NASCIMENTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MODESTO EDWARD SANTOS JUAREZ - (OAB: AP508) FABIO GOES JUAREZ - (OAB: AP1410) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0008673-72.2013.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO: ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSEMARY AMARAL DOS PASSOS CONCEICAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/12/2020, 13:00
Ato ordinatório
07/12/2020, 14:17
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:48
Recebimento
01/12/2020, 09:47
Entrega em carga/vista
13/10/2020, 15:21
Intimação
01/04/2020, 12:06
Intimação
21/02/2020, 16:10
Recebimento
14/02/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:12
Recebimento
11/02/2020, 13:12
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 11:35
Publicação
27/01/2020, 15:02
Intimação
14/01/2020, 15:41
Intimação
18/12/2019, 12:08
Ato ordinatório
16/12/2019, 10:14
Recebimento
16/12/2019, 10:14
Entrega em carga/vista
08/11/2019, 09:21
Intimação
30/10/2019, 10:31
Mero expediente
29/10/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:17
Intimação
11/10/2019, 17:23
Intimação
27/08/2019, 12:20
Recebimento
27/08/2019, 12:20
Publicação
07/08/2019, 14:03
Intimação
01/08/2019, 15:37
Intimação
31/07/2019, 16:01
Recebimento
19/07/2019, 17:03
Intimação
19/07/2019, 09:47
Recebimento
19/07/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:22
Julgamento em Diligência
18/07/2019, 16:18
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 16:00
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:38
Publicação
28/02/2019, 10:16
Intimação
26/02/2019, 14:40
Intimação
21/02/2019, 09:12
Recebimento
15/02/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:04
Recebimento
12/02/2019, 18:14
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 09:22
Intimação
01/02/2019, 10:48
Publicação
11/12/2018, 11:47
Intimação
07/12/2018, 15:58
Mero expediente
27/11/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:00
Intimação
13/11/2018, 10:47
Intimação
13/11/2018, 10:47
Defensor Dativo
13/11/2018, 10:25
Mero expediente
12/11/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:13
Publicação
04/10/2018, 09:09
Intimação
25/09/2018, 16:12
Intimação
29/08/2018, 08:15
Intimação
22/08/2018, 14:24
Em Secretaria
21/08/2018, 17:27
Mero expediente
21/08/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 17:26
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
21/08/2018, 17:23
Intimação
17/08/2018, 15:43
Intimação
06/08/2018, 13:49
Intimação
06/08/2018, 13:49
Intimação
30/07/2018, 10:30
Em Secretaria
23/07/2018, 17:04
Mero expediente
23/07/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 17:02
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
23/07/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:19
Recebimento
03/07/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
29/06/2018, 07:51
Intimação
26/06/2018, 10:22
Recebimento
15/06/2018, 18:05
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 14:49
Intimação
06/06/2018, 09:44
Publicação
05/06/2018, 11:06
Intimação
24/05/2018, 16:29
Intimação
24/05/2018, 09:59
Mero expediente
30/04/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:12
Recebimento
15/02/2018, 11:12
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 10:07
Intimação
02/02/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:20
Recebimento
30/01/2018, 18:16
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 17:05
Intimação
11/01/2018, 17:55
Publicação
19/12/2017, 10:10
Intimação
04/12/2017, 19:12
Intimação
04/12/2017, 16:12
Mero expediente
04/12/2017, 12:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 16:50
Ato ordinatório
24/11/2017, 16:54
Intimação
10/11/2017, 18:14
Intimação
27/10/2017, 17:57
Intimação
27/10/2017, 17:55
Intimação
06/10/2017, 12:13
Mero expediente
03/10/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:24
Recebimento
15/09/2017, 17:22
Entrega em carga/vista
08/09/2017, 08:53
Intimação
01/09/2017, 14:43
Recebimento
30/08/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
25/08/2017, 15:14
Intimação
24/08/2017, 10:45
Publicação
24/08/2017, 09:28
Intimação
18/08/2017, 15:15
Intimação
15/08/2017, 16:08
Intimação
15/08/2017, 10:15
Intimação
03/08/2017, 17:13
Intimação
03/08/2017, 17:13
Intimação
01/08/2017, 08:22
Mero expediente
25/07/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:44
Recebimento
21/07/2017, 09:44
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 09:06
Intimação
11/07/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 08:40
Recebimento
07/07/2017, 17:07
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 09:40
Intimação
29/06/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:49
Publicação
07/06/2017, 14:45
Intimação
01/06/2017, 15:00
Intimação
25/05/2017, 16:29
Mero expediente
25/05/2017, 11:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:25
Recebimento
11/05/2017, 17:48
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 08:34
Intimação
04/05/2017, 19:41
Confirmada
03/05/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:16
Recebimento
02/05/2017, 17:56
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 14:23
Intimação
20/04/2017, 10:47
Publicação
18/04/2017, 14:24
Intimação
07/04/2017, 14:44
Intimação
31/03/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:11
Recebimento
31/03/2017, 17:11
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 09:30
Ato ordinatório
08/03/2017, 12:36
Intimação
20/02/2017, 15:54
Intimação
03/02/2017, 18:48
Intimação
03/02/2017, 18:48
Intimação
03/02/2017, 10:22
Intimação
02/02/2017, 15:38
Intimação
02/02/2017, 15:38
Mero expediente
02/02/2017, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 19:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:45
Recebimento
12/12/2016, 17:45
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 08:46
Intimação
24/11/2016, 18:56
Intimação
21/11/2016, 10:03
Publicação
17/11/2016, 12:22
Intimação
16/11/2016, 10:43
Intimação
09/11/2016, 15:28
Intimação
09/11/2016, 11:36
Intimação
09/11/2016, 11:36
Intimação
08/11/2016, 16:37
Mero expediente
07/11/2016, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:19
Ato ordinatório
24/08/2016, 10:29
Remessa (outros motivos)
17/08/2016, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2016, 18:34
Mero expediente
12/07/2016, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:47
Recebimento
30/05/2016, 14:47
Recebimento
30/05/2016, 14:47
Entrega em carga/vista
09/05/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 14:28
Recebimento
01/04/2016, 14:27
Recebimento
29/03/2016, 12:50
Entrega em carga/vista
18/03/2016, 09:05
Intimação
11/03/2016, 11:13
Ato ordinatório
11/03/2016, 11:12
Recebimento
03/03/2016, 18:08
Entrega em carga/vista
26/02/2016, 11:29
Intimação
26/02/2016, 09:17
Recebimento
23/02/2016, 17:15
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 10:34
Intimação
18/02/2016, 18:48
Publicação
18/02/2016, 12:25
Intimação
17/02/2016, 15:11
Intimação
16/02/2016, 16:50
Intimação
16/02/2016, 16:48
Remessa (outros motivos)
04/02/2016, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2016, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2016, 11:11
deferimento
03/02/2016, 11:09
Assistência Judiciária Gratuita
03/02/2016, 11:08
Mero expediente
02/02/2016, 11:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 10:14
Recebimento
28/01/2016, 10:08
Recebimento
28/01/2016, 10:08
Entrega em carga/vista
08/01/2016, 09:55
Intimação
18/12/2015, 10:01
Mero expediente
17/12/2015, 10:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 12:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 11:43
Recebimento
21/09/2015, 11:42
Recebimento
21/09/2015, 11:42
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 09:38
Intimação
04/09/2015, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 10:45
Recebimento
06/08/2015, 10:44
Recebimento
06/08/2015, 10:44
Entrega em carga/vista
24/07/2015, 15:39
Intimação
23/07/2015, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 08:53
Recebimento
07/05/2015, 08:51
Publicação
04/05/2015, 14:03
Intimação
24/04/2015, 11:59
Intimação
25/03/2015, 11:47
Ato ordinatório
25/03/2015, 11:43
Mero expediente
25/03/2015, 11:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 15:46
Petição (Replica)
16/03/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 11:14
Recebimento
03/03/2015, 11:13
Recebimento
02/03/2015, 18:06
Entrega em carga/vista
27/02/2015, 09:30
Intimação
26/02/2015, 11:33
Intimação
26/02/2015, 11:32
Petição (Replica)
26/02/2015, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 10:49
Recebimento
20/02/2015, 10:48
Recebimento
19/02/2015, 14:04
Entrega em carga/vista
06/02/2015, 10:48
Publicação
28/01/2015, 14:27
Intimação
21/01/2015, 11:55
Intimação
16/01/2015, 13:44
Intimação
16/01/2015, 13:43
Defensor Dativo
09/12/2014, 18:28
Mero expediente
14/10/2014, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/09/2014, 13:30
Ato ordinatório
16/09/2014, 12:55
Ato ordinatório
16/09/2014, 12:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 15:22
Recebimento
05/08/2014, 15:17
Citação
04/08/2014, 11:51
Citação
28/07/2014, 10:58
Citação
11/07/2014, 15:06
Citação
11/07/2014, 15:05
Citação
11/07/2014, 15:05
Citação
11/07/2014, 15:04
Citação
09/07/2014, 13:53
Citação
09/07/2014, 13:52
Citação
09/07/2014, 13:52
Citação
09/07/2014, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2014, 11:36
Recebimento
25/04/2014, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 11:25
Recebimento
07/04/2014, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 10:45
Recebimento
07/04/2014, 10:44
Recebimento
04/04/2014, 10:38
Entrega em carga/vista
28/03/2014, 09:09
Intimação
24/03/2014, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 15:08
Recebimento
14/03/2014, 15:08
Recebimento
13/03/2014, 15:04
Entrega em carga/vista
05/03/2014, 17:06
Intimação
05/03/2014, 14:45
Defensor Dativo
26/02/2014, 14:39
Mero expediente
20/02/2014, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2014, 16:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)