Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0006443-89.2017.4.01.3820/MG
EXECUTADO: JORGE DA FONSECA BASILIO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCAL TERNUS (OAB RS130426)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado JORGE DA FONSECA BASILIO, nos autos da execução fiscal em epígrafe, proposta em face de si por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais), constrita em conta mantida no Banco Itaú, e o montante de R$ 4.931,10 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e dez centavos), bloqueado em conta mantida no Banco do Brasil, ambos os bloqueios realizados em 06/05/2025. Sustenta que os valores possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, por se tratarem de quantias oriundas de pensão.
É o breve relatório. Decido.
A prova dos autos é suficiente para a verificação da origem dos valores constritos. Conforme se extrai dos extratos juntados aos autos (EVENTO 82), a parte executada percebe regularmente pensão no valor de R$ 7.215,39, a qual é creditada em conta mantida junto ao Banco Itaú, sendo posteriormente transferida para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, onde se efetivou parte da constrição judicial.
Registre-se que, ainda que os valores bloqueados não correspondam ao recebimento imediato da pensão no momento da constrição, a natureza alimentar da verba subsiste, não se descaracterizando pelo simples fato de ter havido transferência entre contas bancárias de titularidade do executado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança valores de natureza alimentar independentemente da espécie ou da natureza da conta bancária em que estejam depositados, não se descaracterizando a proteção legal pelo simples trânsito dos valores entre contas. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior reconhece que quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos presumem-se destinadas à subsistência do executado e de sua família, constituindo expressão da tutela do mínimo existencial, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma no AgInt no REsp 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023.
Assim, comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados, entendo ser pertinente a pretensão do executado formulada com base no art. 833, IV, do CPC/2015, razão pela qual DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio das quantias de R$ 14,00 (quatorze reais) e R$ 4.931,10 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e dez centavos), bloqueadas nas contas mantidas junto ao Banco Itaú e ao Banco do Brasil, respectivamente.
Ademais, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação de que os valores constritos possuem natureza alimentar, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela possibilidade de sucessivas constrições automáticas (“teimosinha”) sobre verbas indispensáveis à subsistência do executado e de sua família, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão de eventual ordem de bloqueio reiterado (teimosinha) nos presentes autos, até o julgamento da presente impugnação, a fim de resguardar o mínimo existencial, permitindo ao executado o recebimento dos valores decorrentes de seu labor e assegurando a dignidade da pessoa humana.
Por fim, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Concedo força de mandado/ofício.
P. I.
Belo Horizonte, data do registro.