Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003572-44.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE DA SILVA FERNANDES, MADEIREIRA GLORIA LTDA - ME, JOSE SOUZA ANDRELINO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEITON DE JESUS GIRALDI - MT26031/O Advogado do(a)
EXECUTADO: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES - MT6972/B S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a JOSE DA SILVA FERNANDES, MADEIREIRA GLORIA LTDA - ME e JOSE SOUZA ANDRELINO, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 17.08.2016, com fulcro no art. 20 da Lei 10.522/02 (f. 240 do Id 475376353). Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a parte exequente foi intimada a manifestar-se quanto a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 608306373). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que a execução foi arquivada em 17.08.2016, com fulcro no artigo 20 da Lei 10522/02 (f. 240 do Id 475376353), iniciando a partir desta data a contagem da prescrição, com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (05 anos). Intimada, a exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (Id 608306373). Assim, inexistindo qualquer dos marcos interruptivos da prescrição durante o período de 05 anos, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente