Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032388-10.1999.4.01.3400.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RECORRIDO: CONGREGACAO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. RE 566.622/RS (TEMA 32). 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a matéria referente à necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, entendeu que “Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária” e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 32): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. (RE 566.622/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redatora do acórdão Ministra ROSA WEBER, PLENO, julgado em 18/12/2019, publicado 11/05/2020). 2. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, bem como que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. 3. No presente caso, verifica-se que a sentença confirmou "(...) a tutela antecipada deferida nos autos, e afastando a aplicação do art. 1°, na parte em que alterou a redação do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, bem como dos arts. 4º, 5º, 6° e 7º da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998" e julgou procedente "(...) o pedido formulando por SOCIEDADE AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E EDUCAÇÃO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária com o INSS no que concerne à cobrança da quota patronal". Por ocasião do julgamento que negou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, restou consignado que “A Lei 9.732/98 alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3°, 4° e 5°, estabelecendo requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade de assistência social, limitando a extensão da imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da Constituição, ao exigir destas a gratuidade na prestação de seus serviços" (ID 94218023 - Pág. 177 – fl. 179 dos autos digitais). 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento das ADI’s 2028/DF, 2.228 e 2.036, também decidiu que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impediria fosse o procedimento de habilitação dessas entidades, positivado em lei ordinária. Na oportunidade, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998 (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017). 5. Nos termos do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, para fazer jus à imunidade, a entidade beneficente de assistência social, além dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, deverá comprovar, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos procedimentais previstos no artigo 55, da Lei 8.212/1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional na ADI 2.028. 6. Deve ser modificado o acórdão impugnado apenas para reconhecer que (i) os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, e que (ii) deve ser afastada a aplicação do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. 7. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar parcial provimento à remessa necessária, para, reformando parcialmente a sentença, (i) reconhecer que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, em aplicação ao Tema 32 da repercussão geral e (ii) excluindo-se o art. 6º, constante da sentença, afastar a aplicação tão somente do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998, em consonância com a ADI 2.028. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/03/2024. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032388-10.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CONGREGACAO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI - SP19445 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032388-10.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032388-10.1999.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. O egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a matéria referente à necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, entendeu que “Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária” e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 32): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (RE 566.622/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redatora do acórdão Ministra ROSA WEBER, PLENO, julgado em 18/12/2019, publicado 11/05/2020), de acordo com os acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Tese A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Obs.: Redação da tese aprovada no julgamento do RE 566622 ED, realizado em 18/12/2019. (RE 566.622/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, julgado EM 23/02/2017, publicado 03/08/2017) Ementa E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Tese A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (RE 566.622/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redatora do acórdão Ministra ROSA WEBER, PLENO, julgado em 18/12/2019, publicado 11/05/2020) Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.622/RS (Tema 32), é de se reconhecer que a lei complementar somente é exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, bem como que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, bem como que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. Além disso, no presente caso, verifica-se que a sentença confirmou "(...) a tutela antecipada deferida nos autos, e afastando a aplicação do art. 1°, na parte em que alterou a redação do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, bem como dos arts. 4º, 5º, 6° e 7º da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998" e julgou procedente "(...) o pedido formulando por SOCIEDADE AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E EDUCAÇÃO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária com o INSS no que concerne à cobrança da quota patronal". Por ocasião do julgamento que negou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, restou consignado que “A Lei 9.732/98 alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3°, 4° e 5°, estabelecendo requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade de assistência social, limitando a extensão da imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da Constituição, ao exigir destas a gratuidade na prestação de seus serviços" (ID 94218023 - Pág. 177 – fl. 179 dos autos digitais). Verifica-se, ainda, que no acórdão que julgou o agravo interno e encaminhou os autos para juízo de retratação restou consignado, em síntese, que “O acórdão de apelação diverge do atual entendimento do STF, visto que afastou os requisitos previstos em lei ordinária para o gozo da imunidade destinada às entidades beneficentes de assistência social” (ID 166570555) (Destaquei). Nesse contexto, com a licença de entendimento em sentido diverso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento das ADI’s 2028/DF, 2.228 e 2.036, também decidiu que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impediria fosse o procedimento de habilitação dessas entidades, positivado em lei ordinária. Na oportunidade, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998, a teor do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente” (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017 - Destaquei). Por outro lado, os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade tributária, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam sendo passíveis de serem definidos por lei ordinária, a teor do acórdão que se encontra assim ementado: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às “limitações do poder de tributar” (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo “lei”, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. 2. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. 3. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária. 4. São inconstitucionais, por invadir campo reservado a lei complementar de que trata o art. 146, II, da CF: (i) a alínea f do § 2º do art. 12, por criar uma contrapartida que interfere diretamente na atuação da entidade; o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece de inconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais”. (ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018) (sublinhei). Tem-se, dessa forma, que nos termos do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, para fazer jus à imunidade, a entidade beneficente de assistência social, além dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, deverá comprovar, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos procedimentais previstos no artigo 55, da Lei 8.212/1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional na ADI 2.028. Assim, deve ser modificado o acórdão impugnado apenas para reconhecer que (i) os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, e que (ii) deve ser afastada a aplicação do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Com essas considerações, em juízo de retratação, dou parcial provimento à remessa necessária, para, reformando parcialmente a sentença, (i) reconhecer que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, em aplicação ao Tema 32 da repercussão geral e (ii) excluindo-se o art. 6º, constante da sentença, afastar a aplicação tão somente do art. 1º, da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998, em consonância com a ADI 2.028. Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma como estabelecidos na v. sentença apelada (CPC/1973 vigente à época da sentença). É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0032388-10.1999.4.01.3400 JUÍZO