Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002958-59.2007.4.01.3100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: BENEDITO PACHECO CHAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO POR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, notadamente quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais para a sua caracterização, à existência de causas interruptivas do prazo prescricional e à aferição da eventual inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei 6.830/1980, exige a ocorrência de paralisação injustificada do feito após a suspensão por um ano e o arquivamento subsequente, com inércia do exequente pelo prazo de cinco anos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, fixou entendimento de que a efetiva constrição patrimonial é causa apta à interrupção da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 14/12/2007, com despacho citatório em 15/1/2008. A citação foi efetivada em 5/3/2010. Houve penhora on-line parcialmente frutífera em 10/8/2010 e nova constrição em 16/9/2015, com intimação do exequente em 18/3/2016. 6. Verifica-se, portanto, que houve atos processuais interruptivos do prazo prescricional após a efetivação da citação, com destaque para a penhora ocorrida em 2015 e a consequente intimação em 2016. 7. Assim, considerando a última causa interruptiva e a prolação da sentença (28/8/2019) não se verifica a configuração da prescrição intercorrente. 8. Diante da ausência de inércia prolongada do exequente e da demonstração de diligência no curso do feito, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002958-59.2007.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198)