Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015356-42.2010.4.01.3000.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: M.C.COELHO - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP promoveu execução contra M.C.COELHO - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 30110369795, inscrita em 21/10/2010. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a mesma peticionou anuindo, conforme ID 713924507. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 14/12/2012 (após cientificada a exequente quanto ao despacho ID 524955890 - Pág. 45 ), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015356-42.2010.4.01.3000.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: M.C.COELHO - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP promoveu execução contra M.C.COELHO - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 30110369795, inscrita em 21/10/2010. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a mesma peticionou anuindo, conforme ID 713924507. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 14/12/2012 (após cientificada a exequente quanto ao despacho ID 524955890 - Pág. 45 ), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2021, 18:59
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2021, 18:59
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:32
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:16
Processo devolvido à Secretaria
11/06/2021, 13:12
Mero expediente
11/06/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 22:27
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:56
Publicação
05/05/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015356-42.2010.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS e outros POLO PASSIVO: M.C.COELHO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): M.C.COELHO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 3 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)