Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000576-71.2018.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:LIDERAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros
Vistos, etc. Em exame petição incidental apresentada pela Defensoria Pública da União, no exercício da curatela especial dos executados (ID 2129822378), na qual se pleiteia a declaração de nulidade da citação editalícia empreendida nestes autos. Como razão de sua pretensão, aduziu a curadora, em síntese, o não esgotamento das diligências para a localização dos devedores, em particular pela inexistência de requisição de informações em cadastros públicos e nos sistemas de acesso franqueado ao Judiciário. Em impugnação (ID 2151732537), a Caixa Econômica Federal rechaça as teses da parte adversa, alegando, no que é relevante ao deslinde da controvérsia, a regularidade da citação por edital, ao argumento de terem sido empreendidas, ao longo de mais de quatro anos, diversas diligências infrutíferas para a localização dos executados. Decido. A citação por edital é medida excepcional, uma vez que se trata de modalidade ficta de comunicação processual, admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC. O § 3º do referido dispositivo estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, verifica-se que as tentativas de citação dos executados foram realizadas por oficial de justiça a partir dos endereços indicados pela exequente na petição inicial – todas frustradas, conforme as certidões em ID 783424490, págs. 12 a 15. Após as diligências negativas, recorreu-se logo ao edital, não havendo qualquer diligência por parte da exequente com vistas à localização de endereços diversos e atualizados, como consultas a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em descumprimento ao comando do art. 256, §3º, do CPC. Tal procedimento contraria a norma positivada e a reiterada jurisprudência sobre a matéria, no sentido de exigir-se o esgotamento dos meios possíveis para a localização dos réus. Assim, evidenciada a inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, com prejuízos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, bem como de todos os atos processuais subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 239 c/c o art. 280, ambos do CPC, entre eles a constrição patrimonial promovida via SISBAJUD (decisão de ID 1852814193 e bloqueio positivo em ID 2093647160). A DPU menciona, de passagem, a violação ao contraditório e à ampla defesa em virtude da constrição de ativos financeiros antes de sua intimação para o exercício do encargo. Sem razão: o diferimento da curatela em questão para depois da localização de bens não viola o disposto no art. 72 do Diploma Processual. O que se busca é evitar o sobrecarregamento da Defensoria (e deste Juízo) com casos que, faltos de bens penhoráveis, tendem a ver consumado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Expendidas essas razões, acolho a manifestação da Defensoria Pública da União para declarar nulos a citação editalícia e os atos dela decorrentes, inclusive a constrição de ativos via Sisbajud. À Secretaria para as diligências necessárias à restituição dos valores aos executados, incluindo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Intimem-se, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento das diligências que entenda úteis ao andamento da presente ação; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 921 do CPC, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal