Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002399-24.2016.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL SERAFIM REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Manoel Serafim Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a declaração de inexistência de débito, o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, na qualidade de segurado aposentado por invalidez desde 13/09/2005 (NB 139.778.305-0) em razão de epilepsia e acidentes vasculares cerebrais, teve seu benefício suspenso administrativamente em 2013, sob o fundamento de retorno voluntário ao trabalho por exercer mandato eletivo de vereador no município de Bacabal/MA. Narra o autor que a suspensão do benefício gerou um suposto débito no valor de R$ 357.253,75, decorrente de determinação de estorno de valores pelo INSS junto à Caixa Econômica Federal, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA). Informa que, na esfera administrativa, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao seu recurso (Acórdão 1380/2015), reconhecendo a compatibilidade entre o exercício do mandato eletivo e a manutenção da aposentadoria por invalidez, determinando o restabelecimento do benefício, o que, contudo, não resultou na liberação imediata dos valores atrasados. A petição inicial fundamenta a pretensão na inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.213/91 ao exercício de mandato eletivo, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 72 da TNU. Requer, em sede de tutela de urgência, a baixa na restrição de crédito e, no mérito, a confirmação da inexistência da dívida e a reparação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo da Vara Única de Bacabal, sob o fundamento de que os documentos acostados não comprovavam de forma inequívoca que a inscrição no SERASA decorria exclusivamente do estorno da aposentadoria, apontando divergências nos números de contrato mencionados. Em sua contestação, o INSS defendeu a legalidade do ato administrativo de suspensão, amparado na presunção de veracidade dos atos da Administração Pública, e impugnou o pleito de danos morais por ausência de nexo causal. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal alegou que a inscrição em cadastro restritivo configurou exercício regular de direito, uma vez que o autor teria inadimplido parcelas de empréstimo consignado após a cessação do benefício pelo INSS. Posteriormente, a CEF informou a atualização do débito para R$ 40.340,86 após estornos parciais. Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da CEF, com base no Código de Defesa do Consumidor, ordenando a apresentação do contrato de financiamento e o detalhamento dos estornos realizados. Em audiência de instrução realizada em 19/04/2018, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que o INSS efetuasse a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), ante o reconhecimento administrativo do direito. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para confirmar a ilegalidade da cessação do benefício, declarar a inexistência do débito de R$357.253,7 perante a CEF e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/07/2013 e 31/12/2015. Fixou, ainda, condenação em danos morais novalor de 15.000,00 a ser pago pelo INSS e R$ 17.000,00 pela CEF. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a sua condenação em danos morais, mantendo, contudo, a condenação da CEF e a obrigação de pagamento dos atrasados. O acórdão transitou em julgado em 04/10/2024. Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo homologou o cálculo de R$ 287.589,80 devido pelo INSS, atualizado até janeiro de 2025, após concordância das partes. A última movimentação processual registra pedido da parte autora para prioridade na tramitação em razão de doença grave (hepatocarcinoma) e requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Caixa Econômica Federal. Assim sendo, quanto aos valores devidos pela Caixa Econômica Federal, intime-se a parte autora para que anexe nos autos Conta bancária para transferência dos valores constantes em Conta judicial de ID 915620151. Após a juntada dos dados requeridos, determino à Secretaria que proceda com os atos necessários para a realização da transferência dos valores. No mesmo prazo, quanto aos valores do INSS (ID 2170111389), intime-se a parte autora para que manifeste nos autos se deseja ou não abrir mão do excedente para processamento do pagamento via RPV ou se deseja o pagamento via Precatório. Após a manifestação da autora, determino à Secretaria a expedição de RPV/Precatório. Intime-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto