Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001539-07.2018.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 e MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO:JOSE DILSON DE SOUSA DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para apreciação da petição de id. 2210563470, por meio da qual JOSE DILSON DE SOUSA requer a liberação de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 939,19 (id. 2210723259). Argumenta que se trata de verba de natureza remuneratória, portanto, impenhorável. Decido. No caso sob exame, constata-se que, determinada a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 939,19 (id. 2172098004), houve o efetivo bloqueio total (id. 2210723259). Em primeiro lugar, afirmo que este juízo não desconhece o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos, em caderneta de poupança, são impenhoráveis, todavia, esta regra não deve ser aplicada de forma irrestrita. Explico. Pondero que a Col. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou, nos autos do REsp nº 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança. Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas, é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor. Cabe, pois, analisar se as verbas constritas possuem natureza alimentar e se devem ser consideradas impenhoráveis, conforme alega a requerente. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas a “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, bem como as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a teor do §2º do referido art. 833. Em regra, comprovado o recebimento de ganhos de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Cumpre, porém, destacar que o ônus da prova incumbe à parte executada tanto para demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, inciso I), quanto para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (CPC, art. 373, inciso II). Alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea não são aptas a desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa (LEF, art. 3º). Na hipótese presente, a executada não juntou extrato da conta bancária de período que abranja a entrada de valores com a natureza aduzida e o mencionado bloqueio (id. 2210723259). Não tendo a devedora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Chamo o feito à ordem. Verifico que a presente execução fiscal carece de elementos indispensáveis ao seu regular prosseguimento, quanto aos seguintes pontos: 1) comprovação da certeza e higidez da certidão de dívida ativa, em conformidade com o enunciado 673 da Súmula do STJ, mediante: a) prova da regular notificação do lançamento do crédito tributário, com indicação do valor do montante exigido e do prazo para pagamento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972; ou b) em caso de interposição de recurso administrativo, demonstração do exaurimento da via administrativa, conforme dispõe o art. 145 do Código Tributário Nacional; e 2) demonstração do interesse de agir, considerando o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), nos moldes dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, que condicionam o ajuizamento da execução fiscal: a) à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) ao prévio protesto do título ou demonstração de que incide uma das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do respectivo art. 3º. Com relação ao ponto 2, cumpre destacar a aplicabilidade do Tema 1.184 às execuções fiscais em tramitação, à época do julgamento, o que implica também a incidência da da Resolução CNJ 547/2024 aos feitos anteriormente ajuizados. Com efeito, a teor do item 3 da tese fixada pelo STF (Tema 1184), faculta-se à exequente requerer a suspensão do feito para adoção das providências exigidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Determino a transferência dos montantes bloqueados para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo. Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) suprir a ausência dos pressupostos acima citados; ou (ii) requerer a suspensão do feito para a adoção das providências cabíveis, por até 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ 547/2024. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos. Prazo: 15 dias. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO