Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000043-66.2019.4.01.3310.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDINEI RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544 DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdinei Ribeiro de Souza em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado quando da apresentação da exceção de pré-executividade. Afirma que a análise do pedido seria necessária, inclusive para eventual interposição de recursos, razão pela qual requer o suprimento da omissão com o deferimento da gratuidade da justiça. Aduz, ainda, a existência de erro material quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Sustenta que os fatos que originaram o auto de infração ambiental ocorreram em propriedade privada, inexistindo interesse direto da União que justificasse a competência federal. Invoca, para tanto, o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta também que houve equívoco quanto à indicação de seu domicílio, afirmando residir no Município de Itagimirim/BA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a concessão da justiça gratuita, bem como para corrigir o alegado erro material e reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Eunápolis/BA. O IBAMA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. No mérito, argumenta que a questão relativa à competência da Justiça Federal já foi apreciada anteriormente nos autos, não tendo sido impugnada no momento oportuno, o que caracteriza a ocorrência de preclusão. Afirma que a tentativa de rediscussão da matéria configuraria hipótese de denominada nulidade de algibeira, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Quanto ao pedido de justiça gratuita, sustenta que existem nos autos elementos que evidenciam a capacidade financeira do executado, como a propriedade de bens, entre eles imóvel e veículos, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência. Invoca o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão embargada. É o relatório. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios na decisão, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita e erro material no tocante à definição da competência da Justiça Federal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que a decisão embargada não apreciou expressamente o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado na exceção de pré-executividade, circunstância que configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. Passo, portanto, à análise do referido pedido. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, constam dos autos informações que indicam a existência de patrimônio em nome do executado, tais como a propriedade de imóvel e de veículos. Tais elementos são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, revelando que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No tocante às demais alegações apresentadas nos embargos de declaração, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões deduzidas pelo embargante revelam mera inconformidade com o entendimento adotado na decisão embargada, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, providência que não se mostra compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos pontos indicados, não há fundamento para alteração do julgado quanto às demais matérias suscitadas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, que ora indefiro, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de ID 2120982098 (Lavre-se novo termo de penhora e comunique-se ao cartório de imóveis de Itagimirim/BA. Antes da designação de leilão, expeça-se mandado para reavaliação do bem e intimação do executado e de seu cônjuge). Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, data preenchida automaticamente. (assinado eletronicamente) IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA