Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) NELIO SANTOS SILVA RAPHAELA MORAES SANTOS - (OAB: BA38347) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235021695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - BA4219, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - BA4866, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA28659, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379 Destinatários: LIGIA SOUZA LIMA NILTON DUTRA DE ALMEIDA - (OAB: MG113379) ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA28659) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: BA26312) ADEMIR ISMERIM MEDINA - (OAB: BA7829) JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - (OAB: BA17432) MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4866) SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS - (OAB: BA4219) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988) ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223996861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
20/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/11/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:16
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:16
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:03
Publicação
17/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A e MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A, MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988-A) FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA MARICELMA RIBEIRO SILVA - (OAB: BA25764) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442351889) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A e MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A, MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988-A) FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA MARICELMA RIBEIRO SILVA - (OAB: BA25764) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442351889) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A e MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A, MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 e RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO JOAO PAULO MOITINHO BRITO - (OAB: SP281988-A) FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA MARICELMA RIBEIRO SILVA - (OAB: BA25764) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442351889) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:38
Provimento
12/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:03
Mérito
27/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:10
Publicação
07/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO, ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a)
APELANTE: MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A Advogado do(a)
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A
APELADO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA, NELIO SANTOS SILVA, LIGIA SOUZA LIMA, FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO, ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A Advogado do(a)
APELADO: RAPHAELA MORAES SANTOS - BA38347 Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MARICELMA RIBEIRO SILVA - BA25764 Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A O processo nº 0006653-69.2013.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:22
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:48
Documento (Certidão)
28/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:04
Publicação
03/07/2025, 00:32
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006653-69.2013.4.01.3307 Processo Referência: 0006653-69.2013.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO De ordem do relator, Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC c/c art. 172, § 5º, do RITRF/1ª Região, abra-se vista para ambas as partes (apelantes e apelados) para manifestação acerca do retorno dos autos para este Tribunal, em razão das inovações trazidas à LIA pela Lei 14.230/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o MPF. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. GLENDA VERÔNICA RIBEIRO MOSSON Assessora TR302158
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006653-69.2013.4.01.3307 Processo Referência: 0006653-69.2013.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO De ordem do relator, Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC c/c art. 172, § 5º, do RITRF/1ª Região, abra-se vista para ambas as partes (apelantes e apelados) para manifestação acerca do retorno dos autos para este Tribunal, em razão das inovações trazidas à LIA pela Lei 14.230/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o MPF. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. GLENDA VERÔNICA RIBEIRO MOSSON Assessora TR302158
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Publicação
21/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELANTE), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: [ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA - CPF: 107.214.875-72 (APELADO),, LIGIA SOUZA LIMA - CPF: 002.439.985-03 (APELADO),, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELADO), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) VANDERLUCIA LOPES LIMA Coordenadoria da 3ª Turma
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELANTE), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: [ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA - CPF: 107.214.875-72 (APELADO),, LIGIA SOUZA LIMA - CPF: 002.439.985-03 (APELADO),, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELADO), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) VANDERLUCIA LOPES LIMA Coordenadoria da 3ª Turma
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELANTE), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: [ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA - CPF: 107.214.875-72 (APELADO),, LIGIA SOUZA LIMA - CPF: 002.439.985-03 (APELADO),, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELADO), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) VANDERLUCIA LOPES LIMA Coordenadoria da 3ª Turma
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A POLO PASSIVO:ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A, NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELANTE), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: [ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA - CPF: 107.214.875-72 (APELADO),, LIGIA SOUZA LIMA - CPF: 002.439.985-03 (APELADO),, SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO - CPF: 935.537.145-49 (APELADO), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO - CPF: 283.965.105-04 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) VANDERLUCIA LOPES LIMA Coordenadoria da 3ª Turma
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:25
Conclusão
13/05/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:23
Recebimento
06/05/2025, 15:22
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:22
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569096/BA (2024/0048392-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MOITINHO BRITO - SP281988
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA021118
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
AGRAVADO: NELIO SANTOS SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: LIGIA SOUZA LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA, ANTÔNIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SILVA, LÍGIA SOUZA LIMA, NÉLIO SANTOS SILVA e SEBASTIÃO HENRIQUE MOITINHO BRITO. Narra o autor que, na gestão de Adonias da Rocha Pires de Almeida como prefeito do Município de Boa Nova/BA e de seu sucessor, ex-secretário de finanças, Antônio Ferreira Oliveira Filho, verificou-se a existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios das Cartas-Convite n.’s. 33/2005 e 001/2008, oriundas do Contrato de Repasse n. 0166169-25/2004, firmado entre a Municipalidade e o Ministério dos Esportes, por intermédio da Caixa Econômica Federal, cujo objeto era a construção de uma quadra poliesportiva na Escola Municipal Fernando Wilson Magalhães, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais). Afirmou, ainda, que se constatou um pagamento irregular realizado pela Municipalidade, com os recursos do FUNDEB, em favor da empresa individual RPS — Francisco José Ribeiro Silva, no valor de R$ 53.498,46 (cinquenta e três mil e quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). Deu-se à causa o valor de R$ 198.269,26 (fls. 06 - 20). Proferida a sentença (fls. 1.374 – 1.394) a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “1. Julgo improcedentes os pedidos de condenação em relação às Cartas Convite 33/2005 e 001/2008, deles por consequência inocentando Adonias da Rocha Pires de Oliveira, Antônio Ferreira Oliveira Filho, Sebastião Henrique Moitinho Brito, Nélio Santos Silva e Francisco José Ribeiro Silva. 2. Julgo procedente o pedido para condenar Antônio Ferreira Oliveira Filho e Sebastião Henrique Moitinho Brito pela imputação do item 5, da inicial, intitulada "Outro pagamento sem causa", com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 50.823,54, acrescentado de correção monetária e juros; II. perda de função pública, qualquer que seja ela ao tempo do trânsito em julgada desta sentença, se confirmada; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. multa civil solidária no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais); V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 3. Julgo procedente o pedido para condenar Francisco José Ribeiro Silva pela imputação do item 5, da inicial, intitulado "Outro pagamento sem causa", com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 50.823,54, acrescentado de correção monetária e juros; II. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; III. multa civil solidária no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais); IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 4. Julgo improcedente o pedido de condenação de Lígia Souza Lima pela reparação do dano presumido. 5. Revogo, com efeitos imediatos (STJ, REsp 768363 / SP), a indisponibilidade dos bens de Adonias da Rocha Pires de Oliveira e Nélio Santos Silva, devendo, quanto àquele, ser promovida a desconstrição, via ofício ao Cartório Imobiliário, do bem imóvel referido na decisão cuja cópia se encontra às fls. 1.083-1.086. 6. Determino, com base no art. 40, do Código de Processo Penal, que se extraiam cópias desta sentença, do termo de depoimento de fls. 348-349 e do documento de fls. 1.103-1.104 e enviadas ao Ministério Público Federal a fim de proceder na forma como entender pertinente. ” Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Francisco José Ribeiro Silva (fls. 1.402 – 1.406), Sebastião Henrique Moitinho Brito (fls. 1.410 – 1.426), Ministério Público Federal (fls. 1.430 – 1.449) e Antônio Ferreira Oliveira Filho (fls. 1.458 – 1.513). Ao apreciar a temática, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento do apelo interposto pelo MPF e deu parcial provimento aos apelos interpostos pelos réus, apenas para reduzir o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público para 5 (cinco) anos (fls. 1.740 – 1.761 e 1.765 – 1.766), nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEITADAS. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. REDUÇÃO DO PRAZO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDAS. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Arguições preliminares — incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente feito — rejeitadas em face de sua inocorrência. 2. O Ministério Público Federal objetiva a condenação dos requeridos, ora apelantes, nas sanções previstas na Lei n°. 8.429/92, sob alegação de frustração da licitude dos certames licitatórios realizados pelo Município de Boa Nova/BA, oriundos do Contrato de Repasse n°. 0166169-25/2004, firmado entre o Município de Boa Nova/BA e o Ministério dos Esportes, por intermédio da Caixa Econômica Federal, cujo objeto era a construção de uma quadra poliesportiva na Escola Municipal Fernando Wilson Magalhães. Atribui-se, ainda, um pagamento irregular realizado com recursos do FUNDEB. 3. As provas juntadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Juízo sentenciante, embasaram a decisão, eis que sobejamente restaram comprovadas as práticas ilícitas atribuídas aos réus, notadamente, pelo Relatório de Fiscalização n°. 01491 elaborado pela CGU, pelo Inquérito Civil n'. 1.14.000.00134/2012-61, e prova testemunhal se afigura que os requeridos frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios realizados no âmbito da municipalidade, afrontando os princípios da administração pública. 4. Ressai nítido o dolo na conduta atribuída aos requeridos, ora apelantes, que malferiram princípios constitucionais e a moralidade administrativa, razão pela qual não se divisam razões para alterar a dosimetria das sanções impostas, que foram aplicadas dentro dos parâmetros normativos do art. 12, da Lei de Improbidade e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. As sanções impostas na sentença a quo — ressarcimento integral e solidário no valor de R$ 50.823,54 (cinquenta mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), multa civil solidária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos — foram aplicadas em manifesta observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que devem ser prestigiadas e mantidas. 6. Faz-se necessário adequar a sanção de proibição de contratar com o poder público, uma vez que foi imposta pelo prazo de 10 (dez) anos, o que refoge dos parâmetros normativos do inciso II, do art. 12 da Lei n°. 8.429/92. Devendo ser imposta a sanção de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos. 7. Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (STJ, Decisão no Recurso Especial n°. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 8. Dosimetria reformada. 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do Ministério Público Federal não providas. 10. Apelações dos requeridos parcialmente providas para, adequando o julgado, reduzir o prazo da sanção de proibição de contratar com o poder público para o prazo de 5 (cinco) anos. Opostos embargos de declaração por Antônio Ferreira Oliveira Filho (fls. 1.769 – 1.792), os quais foram rejeitados (fls. 1.815 – 1.835), nos seguintes termos ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, 1 E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. "O STJ entende que frustrar a legalidade de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa)". [...] "A configuração da conduta do art. 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo" (STJ. REsp 1808976/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2019). 5. Descabe falar em ocorrência de omissão e contradição, uma vez que ao contrário do alegado pela parte embargante, o Colegiado, fundamentadamente, entendeu que as sanções impostas na sentença e adequadas no acórdão atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão" (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 12906381RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/04/2019). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/S7V (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1417077/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/08/2019). 8. Embargos declaratórios rejeitados. Na sequência, Sebastião Henrique Moitinho Brito interpôs recurso especial (fls. 1.840 – 1.874), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação da Lei n. 8.429/92. O Ministério Público Federal também interpôs recurso especial (fls. 1.887 – 1.921), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. O réu Antônio Ferreira Oliveira Filho interpôs recurso especial adesivo (fls. 1.974 – 2.048), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 489, §1º, incisos I, II e III, e 1.022, incisos, I e II, ambos do CPC; e, b) do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.923 – 1.945, 1.949 – 1.971 e 2.052 – 2.063. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelo MPF até o julgamento do Tema 1.199/STF (fl. 2.083 – 2.085), inadmitiu o recurso especial interposto por Sebastião Henrique Moitinho Brito (fls. 2.086 – 2.087), indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do recurso adesivo interposto por Antônio Ferreira Oliveira Filho até o julgamento do Tema 1.199/STF (fls. 2.088 – 2.091). Posteriormente, o Tribunal local entendeu que não é possível a aplicação do Tema 1.199/STF ao caso em tela, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa. Além disso, em novo juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto pelo MPF e não conheceu do recurso adesivo interposto por Antônio Ferreira Oliveira Filho (fls. 2.101 – 2.102 e 2.103 – 2.104). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial pelo MPF (fls. 2.108 – 2.127), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior. Contrarrazões de agravo em recurso especial apresentadas por Antônio Ferreira Oliveira Filho, oportunidade na qual postulou pela aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, com consequente extinção da punibilidade (fls. 2.129 – 2.144). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República em auxílio na função de Subprocurador-Geral da República Marlon Alberto Weichert, opinou pelo conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 2.159 – 2.166): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LIA, DA LEI DE LICITAÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA NÃO CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS PELOS VÍCIOS QUE MACULARAM AS CARTAS CONVITES 33/2005 E 001/2008 – ALEGAÇÕES QUE REQUEREM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE, APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE, CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM FRAUDE NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS QUESTIONADOS – SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.168). É o relatório. Decido. Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Em suas razões recursais, o MPF alega que o acórdão recorrido afrontou o artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, além de dissídio jurisprudencial. No que concerne à suposta violação ao art. 11, da LIA, cumpre asseverar que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual, antes de adentrar-se ao exame da controvérsia recursal propriamente dita, a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. ” Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Nesse contexto, a Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes REsp n. 2.107.597/SE, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/05/2024; REsp n. 2.109.890/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.107.882/PB, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.001.888/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/04/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/04/2024; AREsp n. 1.791.073/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024. Destaco, ainda, o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nesta perspectiva, infere-se a conduta frustrar o procedimento licitatório imputada aos réus permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Senão vejamos: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;” Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA, que assim dispõe: “ V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; ” Aliado a isso, cumpre destacar ainda que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA. “E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. ” (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024). Significa dizer que “o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". ” (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024). Dessa forma, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus consiste na existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios das cartas-convite n°s. 33/2005 e 001/2008 e de pagamento irregular realizado pelo Município de Boa Nova/BA, com os recursos do FUNDEB, em favor da empresa individual RPS — Francisco José Ribeiro Silva. Ao apreciar a temática, o Magistrado Singular entendeu que houve irregularidade apenas no pagamento irregular realizado pelo Município de Boa Nova/BA, com os recursos do FUNDEB, em favor da empresa individual RPS — Francisco José Ribeiro Silva, caracterizando frustração do procedimento licitatório. Assim, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar os réus Antônio Ferreira Oliveira Filho, Sebastião Henrique Moitinho Brito e Francisco José Ribeiro Silva pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 1.374 – 1.394), sendo mantida neste ponto a sentença pelo Tribunal de origem (fls. 1.815 – 1.835). No tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi assim fundamentado (fls. 1.749 – 1.760): “Por oportuno, reproduzo os fundamentos utilizados na sentença a quo, às fls. 1.229/12.41, in verbis: ‘(...) 4. Outro pagamento sem causa realizado à RPS — Francisco José Ribeiro Silva Segundo a inicial, a CGU, auditando os pagamentos feitos à Transcoops, por serviços de transporte, deparou com nota fiscal avulsa, de 11 de março de 2009, no valor líquido de R$ 178.605,08, tendo o recibo referente a essa nota feito remissão a dois cheques emitidos contra a conta do FUNDEB: o de n. 140229 e o de n. 140231, pagos em 11 de março de 2009, cujos valores são, respectivamente, R$ 127.781,54 e R$ 50.823,54. Todavia, este último foi confeccionado em favor de RPS — Francisco José Ribeiro Silva, tendo pois havido falsificação de documento (nota fiscal e processo de pagamento) para justificar pagamento realizado para particular sem qualquer causa lícita aparente, já que a informação prestada pelo atual Prefeito de Boa Nova é inconclusiva sobre as escolas efetivamente contempladas com execução de obras. Ademais disso, o MPF acusa Lígia Souza Lima de ter participado ficticiamente da licitação que gerou o contrato. Como bem deixou claro o MPF, não houve definição precisa das escolas contempladas com as obras licitadas, o que fere a Lei 8.666/93, que exige caracterização adequada e clara do objeto das licitações (arts. 14, 38, caput, e 40, 1), além da Súmula 177, do TCU. A par disso, não houve projeto básico ou projeto executivo (Lei 8.666/93, art. 7°), sem falar que, pelo Termo de Aceitação e Conclusão das Obras (fls. 456), fica-se sabendo que a conclusão da obra se deu em 10 de março de 2009, ou seja, pouco menos de um mês da data do contrato, 06/08/2009; REsp 939142MJ, Primeira Turma, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, Primeira Turma, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, Primeira Turma; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/2006), abre-se exceção quando se está diante de procedimentos licitatórios, uma vez que "a fraude à licitação apontada na inicial, se bem apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa" (STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994; AgRg nos EDd no AREsp 178.8521RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010). No julgamento do REsp 1130318 / SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2011, a Corte explicitou as razões desse convencimento: "O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito" Portanto, somente na hipótese do art. 10, VIII, são enquadráveis os Réus imputados nessa acusação, quais sejam Antônio Ferreira Oliveira Filho, Francisco José Ribeiro Silva, Sebastião Henrique Moitinho Brito e Lígia Souza Lima (embora apenas em tese, como se verá a seguir, alcançada pelo art. 30 da Lei 8.429/1992), ficando afastadas as demais pretendidas pelo MPF (incisos I, II, IX e XI)" (grifos no original).’ Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir. Acrescento o que segue. Compulsando os autos, verifico que o objeto — construção da quadra poliesportiva no âmbito da municipalidade — do Contrato de Repasse n°. 0166169- 25/2004, firmado entre o Município de Boa Nova/BA e o Ministério do Esporte, foi integralmente executado, conforme a última medição da obra realizada em janeiro de 2008 pela equipe técnica da Caixa Econômica Federal, in verbis: "1.1 Em janeiro de 2008 houve a última medição da obra pela equipe técnica da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quando foi atestado o percentual de 100,00%" (fl. 173). O que é admitido pelo próprio autor da ação — "Muito embora a obra tenha sido integralmente realizada (...)" (fl. 05). Tal medição é dotada de presunção de legitimidade e veracidade (ato administrativo), que não foi desconstituído por prova em contrário. No que se refere aos apontamentos realizados pela Controladoria- Geral da União, indicando a existência de irregularidades no procedimento licitatório — Carta-Convite n°. 33/2005, realizado pelo Município de Boa Nova/BA, os quais a parte autora aquilata como "grosseira montagem". Ao meu sentir, tais apontamentos estão desacompanhados de elementos probatórios. Todavia, no que se refere ao item 5 da inicial — "Outro pagamento sem causa" —, verifico a existência de diversas irregularidades na condução do certame licitatório realizado pela municipalidade, pois estão ausentes elementos essenciais para a concorrência da licitação, dentre eles se destaca a generalidade da descrição do objeto do certame, como se vê: "OBJETO: Prestar serviços com reformas e revisões diversas, incluindo: Ampliação, cobertura (madeiramento e telhas), hidro-sanitários, elétricas, pisos, esquadrias (madeira e ferro), vidros, pinturas e revestimentos de parede em cerâmica, nas escolas vinculadas a Rede Municipal de Ensino, localizadas na Sede e na Zona rural deste município" (f 1. 461). Como se observa, não há qualquer delimitação do número de escolas atendidas pela prestação dos serviços, assim como não estão definidas as características básicas em relação aos serviços, como, a título de exemplo, a quantidade de telhas a serem instaladas, o que retira o caráter competitivo do certame, uma vez que impede a formulação de propostas pelos interessados. Além disso, ocorreram outras ilegalidades que afrontam as normas de regência que regem o certame licitatório, conforme consignou o Juízo sentenciante: "A par disso, não houve projeto básico ou projeto executivo (Lei 8.666/93, art. 70), sem que falar que, pelo Termo de Aceitação e Conclusão das Obras (fls. 456), fica-se sabendo que a conclusão da obra se deu em 10 de março de 2009, ou seja, pouco menos de um mês da data do contrato, firmado em 17 de fevereiro de 2009 (fls. 456). A amplitude dos serviços executados torna, para dizer o mínimo, suspeita a conclusão das obras [...]"(fl. 1.237). Tal fato restou provado pelo relatório da CGU, nas fls. 242/243, que atestou a ausência de elementos essenciais à regularidade e à competição no procedimento licitatório, quais sejam: ausência de informação, no ato convocatório, da data em que seriam julgadas as propostas; a falta dos convites nos autos; e o não detalhamento dos serviços a serem feitos na execução das obras. Além disso, sequer foi mencionada a estimativa da despesa no certame, como se observa às fls. 263/281. É de se observar que a generalidade na descrição do objeto não permite a apresentação de propostas por demais interessados. Outro indício do direcionamento da licitação apontado pela CGU foi o fato de que somente a empresa RPS — Francisco José Ribeiro Silva ter apresentado planilha descrevendo os serviços. E mais, da análise das provas juntadas aos autos, verifico que o requerido Sebastião Henrique Motinho participou do certame licitatório, simultaneamente na condição de secretário municipal de finanças, presidente da comissão de licitação e chefe do setor contábil, em clara ofensa ao controle interno exercido pela administração pública, exercendo funções que deveriam ter sido feitas por outros servidores (fls. 478 e 480/481). Desse modo, restou plenamente demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, direcionando-a a um vencedor, não sendo o caso de meras irregularidades formais. Sintetizando: "o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito" (STJ. REsp 1130318/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/04/2011). Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso da parte ré, porquanto agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. Não se pode ignorar a falta de zelo e de comprometimento com o dever de resguardar o interesse público, sob pena de afronta absoluta à aplicação do Direito como instrumento de pacificação social fazendo tabula rasa dos fundamentos estruturantes do Estado democrático de direito. (...) Tenho que o elemento subjetivo — dolo ou culpa grave —, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, veio bem delineado nos fundamentos da sentença. Por tudo que foi exposto, considero configuradas as hipóteses dos artigos 10, VIII, da Lei n°. 8.492/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público. ” Com relação ao dolo, o Tribunal local assim consignou (fl. 1.758 – 1.760): “Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso da parte ré, porquanto agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. (...) Tenho que o elemento subjetivo — dolo ou culpa grave —, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, veio bem delineado nos fundamentos da sentença. ” No tocante ao dano ao erário, o Tribunal a quo asseverou que (fl. 1.757): “Desse modo, restou plenamente demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, direcionando-a a um vencedor, não sendo o caso de meras irregularidades formais. Sintetizando: "o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito" (STJ. REsp 1130318/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/04/2011). ” Ainda, sobre a temática, é oportuno transcrever o seguinte trecho do acórdão dos aclaratórios (fls. 1.829 – 1.830): “No caso vertente, descabe falar em meras irregularidades, uma vez que as provas juntadas aos autos demonstram a existência de diversas irregularidades no processo licitatório realizado pelo Município de Boa Nova/BA, as quais frustraram o caráter competitivo da licitação. A falta de zelo e comprometimento com o dever de resguardar o interesse público fica evidenciada com o descumprimento das normas de regência que regem o certame licitatório, vez que a Terceira Turma deste TRF da 1ª Região, nos termos do voto condutor do acórdão, consignou que a fraude ao caráter competitivo da licitação restou plenamente demonstrada. O acórdão embargado não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que a frustração da licitude de processo licitatório, ou, a sua dispensa indevida configura ato de improbidade, tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n°. 8.429/92, haja vista que o prejuízo ao erário é presumido, pois o ente municipal deixou de contratar proposta mais vantajosa. ” Posto tais considerações, cumpre observar que, no caso em tela, a conduta imputada aos réus, antes tipificada no art. 10, VIII, da LIA, em sua redação original, em tese, continua descrita no art. 10, VIII, na LIA, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021, e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. Nesse ponto, importa reiterar que, para o adequado encaixe da conduta aos dispositivos mencionados, a nova legislação passou a exigir a comprovação do dolo específico. Além disso, no que se refere ao artigo 10, a aludida legislação também exige a demonstração do efetivo dano ao erário. E, de leitura dos trechos acima transcritos, extrai-se que o Tribunal de origem, ao enquadrar as condutas praticadas pelos réus como ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, não abordou de forma clara o elemento subjetivo de todas as condutas praticadas pelos réus, impossibilitando, assim, a inferência, a partir da leitura do acórdão do Tribunal local, de que todas as condutas foram realizadas com dolo específico. Além disso, constatou-se a presença de dano presumido ao erário. Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva da perda patrimonial exigido pela novel legislação, bem como para analisar se o caso em questão pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa. Pontue-se que no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA. Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, visto que as reprimendas consistentes na perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, após a publicação da Lei n. 14.230/2021, não mais subsistem em relação aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da lei de regência. No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido: AREsp n. 2.675.985/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; REsp n. 2.096.350/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/07/2024; AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024; AREsp n. 2.642.326/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.390.627/RO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. Ainda, sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso. 5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. Reconhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à configuração da improbidade". 2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que: (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.521.573/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de retratação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame das demais insurgências. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 17:33
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:32
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:08
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:48
Não Conhecimento de recurso
26/09/2023, 14:48
Recurso Especial
26/09/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 20:23
Documento (Certidão)
04/07/2023, 20:23
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
21/03/2023, 15:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral
22/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:06
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 12:42
Outras Decisões
04/08/2022, 16:18
Outras Decisões
04/08/2022, 16:16
Outras Decisões
04/08/2022, 16:11
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Publicação
25/10/2021, 00:00
Publicação
25/10/2021, 00:00
Publicação
25/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 21 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 21 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NELIO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 21 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 21 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006653-69.2013.4.01.3307.
APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
APELADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a)
APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 21 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006653-69.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
22/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:59
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:57
Documento (Certidão)
21/10/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 3ª TURMA AUTOS COM VISTA AO(S) INTERESSADO(S) No processo abaixo relacionado, ficam intimadas as partes para os efeitos do art. 1.030 do CPC (contrarrazões ao REsp/RE) no prazo de 15 dias. Ap 0006653-69.2013.4.01.3307 / BA(AI 534153920144010000 /BA) APTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SILVA ADV: BA00007785 AFRANIO LEITE GARCEZ APTE: SEBASTIAO HENRIQUE MOITINHO BRITO ADV: SP00281988 JOÃO PAULO MOITINHO BRITO APTE: ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO ADV: BA00026125 MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ROBERTO D'OLIVEIRA VIERIRA APDO: OS MESMOS APDO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA ADV: BA00021118 JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR APDO: NELIO SANTOS SILVA ADV: BA00038347 RAPHAELA MORAES SANTOS APDO: LIGIA SOUZA LIMA ADV: BA00029573 NILTON DUTRA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO