Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015265-96.1999.4.01.3400.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF288-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONARDO DE CASTRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF288-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DE CASTRO BORGES ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - (OAB: DF288-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457746905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015265-96.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015265-96.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONARDO DE CASTRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF288-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015265-96.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença extintiva da execução fiscal de crédito tributário (IRPJ) após o cancelamento do débito na via administrativa, com a condenação da exequente em honorários. A exequente apelou alegando, em resumo, o descabimento da verba honorária em razão do princípio da causalidade. Após o prazo de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015265-96.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito O crédito tributário objeto da execução fiscal decorre da falta de pagamento do tributo de responsabilidade da empresa devedora CBL Construtora Borges S/A e o sócio-gerente Leonardo de Castro Borges. A empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal para a penhora de bens e o representante legal, após a citação, alterou seu domicílio sem informar aos órgãos competentes. O veículo penhorado na execução fiscal foi alienado após a citação do executado, tendo sido reconhecida a fraude a execução pelo juízo de origem. Posteriormente, o sócio-administrador apresentou exceção de pré-executividade postulando sua ilegitimidade passiva. Antes de apreciar esse incidente, a exequente informou que o crédito foi cancelado na via administrativa em decorrência da remissão prevista o disposto na Medida Provisória 1.863-59/1999: (...) Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: § 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). Como se vê, a extinção do processo não decorre da atuação do advogado do executado, que sequer apresentou defesa acerca dessa questão. Também não é o caso de aplicação do precedente do STJ n.º 1.083.212/PR, indicado na sentença recorrida, porque a extinção do crédito não foi causada pela nulidade do lançamento do tributo: 1. Os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado. Está evidenciado que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento, sendo descabida a fixação de honorários devidos pela exequente. Nesse sentido: REsp “repetitivo” do STJ nº 1.111.002/SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.09.2009: (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença na parte que condenou a exequente ao pagamento de honorários. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015265-96.1999.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença extintiva da execução fiscal de crédito tributário (IRPJ) após o cancelamento do débito na via administrativa, com a condenação da exequente em honorários. 3. O crédito tributário objeto da execução fiscal decorre da falta de pagamento do tributo de responsabilidade da empresa devedora CBL Construtora Borges S/A e da responsabilidade solidária do sócio-gerente Leonardo de Castro Borges. 4. Posteriormente, o sócio-administrador apresentou exceção de pré-executividade postulando sua ilegitimidade passiva. Antes de apreciar esse incidente, a exequente informou que o crédito foi cancelado na via administrativa em decorrência da remissão prevista o disposto na Medida Provisória 1.863-59/1999. 5. A extinção do processo não decorre da atuação do advogado do executado, que sequer apresentou defesa acerca dessa questão. Também não é o caso de aplicação do precedente do STJ n.º 1.083.212/PR, indicado na sentença recorrida, porque a extinção do crédito não foi causada pela nulidade do lançamento do tributo. 6. Está evidenciado que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento, sendo descabida a fixação de honorários devidos pela exequente (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.111.002/SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.09.2009). 7. Apelação da Fazenda Nacional provida para reformar a sentença na parte que condenou a exequente ao pagamento de honorários. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma