Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILENE DE OLIVEIRA VASCONCELLOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DE REGRAMENTOS. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RE 765320 RG. TEMA 916/STF. 1. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi contratada pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, por meio de contratação por tempo determinado, e que prestava serviços à Universidade há quase 12 (doze) anos, quando foi demitida sem motivação. Pugnou pela obtenção de declaração de nulidade do ato de sua dispensa, bem com, por sua reintegração à função que ocupava, com mesma remuneração e vantagens anteriores à demissão. 2. A contratação temporária de servidores tem amparo no art. 37, inciso IX da Carta Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. Todavia, o art. 37, caput e inciso IX da CF/88, confere à Administração Pública o direito de contratar por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos por lei. 4. Os servidores públicos temporários, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei 8.745/93, representam um agrupamento excepcional na categoria geral dos servidores públicos, não podendo ser confundidos com os servidores públicos celetistas, cujo regime jurídico é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cujo vínculo jurídico caracteriza-se como de natureza contratual, porém, com características peculiares, a saber: a determinabilidade temporal da contratação (Lei 8.745/93, art. 4.º); a temporariedade da função (Lei 8.745/93, art. 1.º); e a excepcionalidade do interesse público (Lei 8.745/93, art. 2.º, caput). Essas caracterizam o regime jurídico especial e o diferenciam do regime jurídico celetista, sendo os autores evidentemente disciplinados, como servidores públicos temporários, pela Lei 8.745/93. Precedente (AC 0012764-55.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/04/2018 PAG.). 5. A contratação temporária jamais pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional. 6. “Registre-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 916) no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” (AC 0007285-15.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/07/2020 PAG.). 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0080498-49.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe