Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
Executado: RÁPIDO MARAJÓ LTDA – MASSA FALIDA DECISÃO Em peças de eventos Num. 2168476138 e Num. 2187605048, a Administradora Judicial nomeada no processo n. 0115033-97.2016.8.09.0051 juntou cópia de decisão judicial, proferida em 05/12/2024, no qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia convolou a Recuperação Judicial da empresa ora executada em Falência. Requereu, ainda, a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo penhorado neste feito e, por conseguinte, a suspensão da presente ação até finalização do processo falimentar. A ANTT, por meio da peça Num. 2185962338, requereu a penhora, no rosto dos autos, do Processo n. 0115033-97.2016.8.09.0051. Pois bem. A Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de convolação da recuperação judicial em falência, as medidas constritivas não podem ser determinadas pelo juízo da execução fiscal, eis que somente o magistrado condutor do processo falimentar poderá ordenar medidas direcionadas ao patrimônio da empresa sujeita à falência. Confira-se, em casos similares: (AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) e (AgInt no CC 176.015/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Ademais, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça entende que a suspensão da execução fiscal, determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, permite a habilitação do crédito público na falência, sendo referido dispositivo uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, a qual atualizou a legislação sobre recuperação judicial e falência. Confira-se: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese,
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0004911-36.2018.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) (sem destaques no original) Assim, considerando que, no caso dos autos, ficou demonstrado que o processo de Recuperação Judicial da empresa executada foi convertido em falência, não há falar em prosseguimento de quaisquer atos de expropriação. Pelo exposto, decido: 1) preclusa a presente decisão, adote a Secretaria deste Juízo as medidas necessárias à desconstituição da penhora do veículo referido no Auto de Penhora constante do evento Num. 2097161160 e a retirada das restrições efetivadas junto ao RENAJUD; 2) indefiro o requerimento da ANTT de evento Num. 2185962338, nos moldes da fundamentação acima delineada; 3) cumprida a determinação referida no item 1, suspenda-se a tramitação da presente Execução Fiscal até o encerramento do processo falimentar, consoante determinação contida no artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005; 4) intimem-se as partes, devendo a parte executada ser intimada na pessoa da Administradora Judicial da massa falida. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2