Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062268-86.2009.4.01.3500.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste em saneamento do vício com efeitos modificativos, indicando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que vincula os juros ao índice de remuneração da poupança, sob a alegação de que houve omissão ou contradição do julgado quanto aos critérios de juros de mora, argumentando que o acórdão tratou apenas da correção monetária, sem disciplinar a forma de aplicação dos juros. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado sobre os critérios de juros de mora, argumentando que o acórdão tratou apenas da correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, sem disciplinar a forma de aplicação dos juros, requerendo, ao final, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que vincula os juros ao índice de remuneração da poupança. Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 393227122, fls. 264 a 266). De início, cito a ementa do decisum
recorrido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇAO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. l. Recorre o INSS com embargos de declaração contra acórdão proferido. Argui existência de contradição fundamentando que a CTPS mostra que o embargado era "braçal" em empresa de mineração, não tendo como considerar a atividade como especial, pois a atividade não enquadra no item 2.3.0 do Decreto 83080/79. Conclui que é descabido tal enquadramento; aduz também contradição dos períodos 06/03/97 a 31/12/00 em razão de exposição abaixo do nível de tolerância, não havendo prova que os limites legais foram extrapolados. Alega vicio a ser sanado, para que seja determinado que os valores relativos aos benefícios gozados pela parte sejam abatidos/compensados da condenação, sob pena de recebimento em duplicidade. Por fim, argui existência de omissão quanto aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. l ºF da Lei 9494/97. 2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3. Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 4. Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vicio invocado. 5. Na hipótese, inexistente contradição no quis respeito ao enquadramento da atividade exercida pela parte embargada, bem como quanto à exposição em níveis (in)toleráveis. O acórdão recorrido satisfatoriamente enfrenta tais questões. 6. In casu, o autor juntou CTPS contando que exerceu atividade de braçal em mmeração, enquadrando-se como especial por categoria, entre 09\1982 a 01\1987, item 2.3.0 do Decreto 83080\79. Por sua vez, juntou PPP em que consta ter laborado entre 05\ 1987 a 03\1997 submetido a ruído de 87'dB: de 01\ 2001 a 01\2006 submetido a ruído de 94,4 dB: e de 02\2006 a 11\2008 a ruído de 87,8dB, sendo estes períodos considerados especiais. A exposição ao calor também foi superior a 26, 7, em todo o período(... ). 7. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 8. Ausência de omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, estando também presente no acordão embargado. 9. A parte embargante alegou que o voto deveria ter cuidado da necessidade de compensação do beneficio inacumulável de aposentadoria especial e o beneficio garantido pelo acórdão de tempo de contribuição, bem assim que deveria haver o abatimento do valor da condenação os valores pagos.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA. ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial do autor, com fundamento no enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos, decidindo o mérito com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, após reconhecer nulidade da sentença. O acórdão determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária nos termos do Tema 905 do STJ, ressalvado o entendimento pessoal da relatora pela aplicação do IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. 2. O INSS apontou omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora, argumentando que o julgado tratou exclusivamente da correção monetária, sem disciplina quanto aos juros aplicáveis, requerendo a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à definição dos critérios de aplicação dos juros de mora sobre as parcelas vencidas da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos foram interpostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que permite sua oposição para suprir omissão sobre ponto que devia ser apreciado. 5. Verificou-se que o acórdão embargado restringiu-se a dispor sobre a correção monetária com base no Tema 905 do STJ, não havendo manifestação expressa quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, o que configura omissão. 6. Diante disso, reconheceu-se a necessidade de integração do julgado, para sanar a omissão identificada e definir que sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905), respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para sanar omissão quanto aos juros de mora, nos termos do voto da Relatora. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas. 2. Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0062268-86.2009.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062268-86.2009.4.01.3500
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ao autor, com base no enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos, julgando diretamente o mérito após reconhecer a nulidade da sentença, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973. O acórdão também determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária segundo o Tema 905 do STJ, ressalvando-se o entendimento pessoal da relatora pelo IPCA-E, conforme Tema 810 do STF. Nas razões recursais, o embargante pretende o saneamento do vício com efeitos modificativos, indicando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que vincula os juros ao índice de remuneração da poupança, sob a alegação de que houve omissão ou contradição do julgado quanto aos critérios de juros de mora, argumentando que o acórdão tratou apenas da correção monetária, sem disciplinar a forma de aplicação dos juros. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062268-86.2009.4.01.3500
Trata-se de omissão de fato existente, pois não cabia ser determinado o pagamento integral sem ressalvar e indicar a necessidade de compensação com parcelas inacumuláveis de outro benefício. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. De acordo com os autos, verifico que o ponto suscitado já foi objeto de embargos de declaração com proferimento de novo acórdão nos seguintes termos: Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). (id 393227122, fl. 243). Ao analisar o acórdão objeto dos embargos, é possível constatar que houve omissão quanto ao ponto levantado nos aclaratórios, pois não trouxe nenhuma decisão sobre a questão da aplicação dos juros de mora, limitando-se a dispor que “Sobre as parcelas pretérttas deve incidir correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF)”. Diante disso, é necessária a integração do acórdão para sanar essa omissão. Dessa forma, sobre o montante da condenação deve incidir juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a omissão e, em consequência, determinar a inclusão das razões aqui delineadas quanto ao juros de mora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062268-86.2009.4.01.3500