Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002579-91.2012.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU ANTONIO DORNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elizeu Antônio Dorne em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/07/2006. Alegou ser portador de enfermidades incapacitantes, tendo exercido atividades braçais durante toda a vida laboral, e que o indeferimento administrativo do benefício se deu sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Pediu também a concessão de tutela antecipada e a realização de perícia médica judicial. O autor, brasileiro, motorista de profissão, apresentou documentos pessoais, carteira de trabalho, comprovantes de vínculo empregatício até 18/03/2004, atestados e exames médicos particulares, bem como a carta de indeferimento expedida pelo INSS. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, desde 13/03/2004, em razão de insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), dorsolombalgia e diabetes mellitus tipo 2. Destacou ainda a impossibilidade de reabilitação profissional e a necessidade de auxílio de terceiros. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que o indeferimento administrativo datava de 2006 e a ação somente fora ajuizada em 2011, após mais de 5 anos. Defendeu, ainda, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo válido. No mérito, alegou que o autor não detinha mais qualidade de segurado em 2006, que o laudo pericial fixara a incapacidade de forma inconsistente e que não haveria elementos robustos para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial e a compensação de valores eventualmente pagos. O Juízo de 1º grau, por sentença datada de 21/10/2014, acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a perda da pretensão em razão do decurso do prazo de 5 anos desde o indeferimento administrativo, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando que o fundo de direito em matéria previdenciária é imprescritível, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento. Requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contrarrazões, reiterando a tese de prescrição do fundo de direito e de ausência de qualidade de segurado na DER. A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por acórdão de 09/04/2021, deu provimento ao recurso da parte autora, afastando a prescrição do fundo de direito e reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 12/07/2006 (DER), com atualização das parcelas vencidas conforme precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). O INSS interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas e à cumulação indevida com benefício assistencial (BPC/LOAS), que o autor passou a receber em 05/08/2015. O Tribunal, por acórdão de 17/12/2024, acolheu parcialmente os embargos, apenas para determinar a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial com a aposentadoria concedida judicialmente, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, rejeitando a tese de prescrição do fundo de direito. O Ministério Público Federal apresentou manifestação, dando-se por ciente da decisão e informando que não recorreria. Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado, atestando que a decisão se tornou definitiva em 06/03/2025. Na fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou manifestação, requerendo a intimação do INSS para proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/07/2006, e informando que, após a implantação, apresentaria os cálculos dos valores retroativos, já com o abatimento das quantias recebidas a título de benefício assistencial, conforme determinado no acórdão dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o TRF da 1ª Região, por decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como DIB a data do requerimento administrativo: 12/07/2006. Em sede de embargos de declaração, foi determinado apenas o abatimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial no mesmo período, dada a impossibilidade jurídica de cumulação. Verifica-se que a decisão se encontra em fase de cumprimento, inexistindo qualquer impedimento à sua execução. Ao contrário, a efetividade jurisdicional impõe ao juízo a adoção das medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à satisfação da tutela reconhecida judicialmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento de acórdão proferido por Turma Recursal deve ocorrer de forma imediata, independentemente de provocação complementar. Diante do exposto determino ao INSS/CEAB que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com DIB fixada em 12/07/2006, conforme determinado no acórdão do TRF da 1ª Região. Após a efetiva implantação do benefício, autorize-se a intimação da parte autora para apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, com o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial, nos termos do decidido nos embargos de declaração. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé