Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003677-86.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
APELADO: JOAO PEDRO DA SILVA LOPES NETO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUES DE SOUZA LIMA (OAB MG108218)
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação cível. Auto de infração. Produtor rural. Exigência de ART e de contratação de profissional habilitado. Inocorrência. Atividade não privativa. Cédula de Crédito Rural. Competência técnica da instituição financeira. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra sentença que julgou procedente a ação proposta por produtor rural, para declarar a nulidade do auto de infração nº 11310000000618/2021 e da multa dele decorrente, afastando a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de contratação de profissional habilitado para a obtenção de financiamento agrícola.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a validade da citação realizada nos autos, diante da alegação de nulidade por ausência de citação pessoal da autarquia; e
(ii) apurar se a lavratura de auto de infração e a aplicação de multa ao produtor rural, por ausência de ART e de contratação de profissional habilitado em razão da emissão de Cédula de Crédito Rural, encontram amparo legal e normativo.
III. Razões de decidir
3. A citação eletrônica foi realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, sendo válida e eficaz. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, que se manifestou e juntou documentos oportunamente nos autos.
4. A exigência de ART e de contratação de profissional habilitado está vinculada à atividade básica desenvolvida ou à prestação de serviços a terceiros, conforme disposto na Lei nº 6.839/1980.
5. As atividades desenvolvidas pelo autor (cafeicultura e bovinocultura com recursos próprios) não são privativas de engenheiro agrônomo, nos termos da Lei nº 5.194/1966, não se exigindo, por si só, assistência técnica ou emissão de ART.
6. A emissão de Cédula de Crédito Rural não gera, automaticamente, a obrigatoriedade de assistência técnica por profissional registrado no CREA. Conforme a Lei nº 4.829/1965 e a Resolução CMN nº 4.883/2020, a responsabilidade pela análise da necessidade de plano técnico é da instituição financeira, que deve manter estrutura de assessoramento técnico à sua conta.
7. Não restou comprovada a existência de projeto técnico ou orientação especializada vinculada ao financiamento obtido pelo autor. Assim, mostra-se descabida a autuação pela ausência de ART.
8. Jurisprudência do TRF da 6ª Região corrobora o entendimento de que o financiamento agrícola, por si só, não implica em exigência de ART nem em contratação de profissional habilitado (TRF6, AC 1003146-63.2021.4.01.3805, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 16/06/2025).
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. É válida a citação eletrônica de autarquia federal, realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006.
2. A exigência de ART e de contratação de profissional habilitado somente é legítima quando a atividade exercida for privativa de profissão regulamentada ou envolver prestação de serviços técnicos especializados a terceiros.
3. A emissão de Cédula de Crédito Rural não implica, por si só, a obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, cabendo à instituição financeira realizar o assessoramento técnico, se necessário.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, vencido o Conselho tanto em primeira como em segunda instância, por APLICAR a majoração dos honorários sucumbenciais de que trata o art. 85-§11 do CPC, razão pela qual devem ser acrescidos em 2% (dois por cento), aplicando-se os critérios fixados pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.