Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031571-72.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:SETA MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557 Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SETA MINERAÇÃO LTDA (ID 2155251132), no bojo da presente execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, na qual alega a ausência de interesse de agir ante o baixo valor do crédito executado. Aduz que o débito exequendo perfaz valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 44.106,06 (quarenta e quatro mil e cento e seis reais e seis centavos) até 15.09.2015, referente à Taxa Anual por Hectare - TAH. Sustenta a aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Requer a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Em resposta (ID 2166640045), o DNPM rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução em curso, ajuizada antes de 23/02/2024; b) a existência de regulamento específico da União (Portaria Normativa AGU 90/2023 e Portaria PGF/AGU 51/2023) que estabelece como limite mínimo para ajuizamento o valor de R$ 20.000,00, considerando o conjunto de créditos consolidados do mesmo devedor; c) o atendimento aos requisitos de tentativa de solução administrativa mediante notificação prévia e inclusão no CADIN; d) a existência de garantia útil nos autos que legitima o prosseguimento da execução fiscal. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral com o fim de satisfazer débito inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 44.106,06. Quanto ao argumento de falta de interesse de agir, estabelecem o art. 20 da Lei nº 10.522/02 e os arts. 1º e 2º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in verbis: Art. 20 da Lei 10.522/02 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Ainda que o débito em cobrança não fosse superior a R$ 20.000,00, o pedido da excipiente encontraria óbice no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo do qual, mediante julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou entendimento de inaplicabilidade dessa regra legal aos créditos das autarquias federais, como ocorre nesta execução. Confira-se, a propósito, o referido pronunciamento: DIREITO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ao apreciar o Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da execução a que alude o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 2. Naquela assentada, formou-se a compreensão de que o dispositivo em comento, efetivamente, não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos. 4. Desse modo, conclui-se que o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. 5. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1343591/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) {grifou-se} Na espécie,
trata-se de cobrança de preço público, inscrito e cobrada pelo DNPM, o que afasta a pretensão do excipiente de extinguir a execução em razão do diminuto valor do débito em cobrança. Ademais, o valor de R$ 10.000,00 previsto na resolução CNJ 547/24 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, outros requisitos. Além disso, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452, STJ). Dentro dessa perspectiva, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Inexistem, portanto, argumentos hábeis a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita (art. 3º da Lei nº 6.830/80), pelo que o prosseguimento da presente execução fiscal é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2155251132. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a exequente para requerer o que for de seu interesse. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL