Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001321-15.2020.4.01.3807.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO
EXECUTADO: ALTERNATIVA-CONSULTORIA E PROJETOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo C - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS em que pretende satisfação de crédito inscrito em certidão de dívida ativa – anuidades decorrentes de inscrição do executado no referido Conselho. Intimada para se manifestar acerca da higidez do crédito exequendo, à luz da constitucionalidade da legislação de regência, a parte exequente apresentou manifestação. Afirmou que, segundo a Constituição, o exercício do trabalho é livre, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Pontuou que a lei pode restringir o exercício profissional e que a fiscalização do exercício de determinadas profissões é delegada aos conselhos profissionais, de modo que a inscrição no órgão comprova habilitação técnica e demais condições estabelecidas em lei para o exercício da profissão, de forma que o inscrito adquire responsabilidade profissional. Consignou que, dessa maneira, os conselhos podem condicionar o exercício da profissão ao deferimento de inscrição, bem como o cancelamento do registro ao pagamento das anuidades. Concluiu afirmando que "o princípio da liberdade de associação não se aplicaria às profissões submetidas aos conselhos fiscalizadores. Não há associação, tampouco liberdade quanto a submeter-se ou não aos referidos conselhos. A inscrição não é mero ato de liberalidade dos profissionais, e sua exclusão, consequentemente, está vinculada ao fato de não mais exercerem a profissão regulamentada". Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro confere à liberdade profissional natureza de direito fundamental, de modo que a CR/88 proclama e assegura referida liberdade em seu art. 5º nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Conforme se extrai do texto constitucional, é possível que o Estado, por ato legislativo, imponha certas exigências ou condicionantes, como requisitos mínimos de capacidade ou qualificação profissional para o exercício de determinados, "ofícios, trabalhos ou profissões"- ocupações profissionais. No entanto, também ressai claro do dispositivo transcrito que a regra é a liberdade. A disposição de direito fundamental acima transcrita encerra, portanto, duas normas: uma regra, que autoriza, em determinadas situações, a limitação das atividades profissionais a qualificações criadas por meio de lei, e um princípio, que estatui a ampla liberdade individual de escolha da atividade profissional a ser desenvolvida. Questão que se coloca é acerca dos parâmetros justificadores para que haja restrição por parte do Estado quanto ao exercício de profissões. De uma análise jurisprudencial e doutrinária do tema, extrai-se que somente razões fundadas na proteção da coletividade podem legitimar a regulação, por via legislativa, por parte do Estado, de qualquer ofício, trabalho ou profissão. A escolha individual quanto ao exercício de determinados tipos de trabalho ou profissão pode ser condicionada ao preenchimento de requisitos que versem sobre capacidade técnica ou qualificação profissional apenas quando o ofício em questão tenha o condão de ferir, prejudicar ou atingir de maneira negativa, de forma juridicamente relevante, a coletividade. A imposição de restrições ao exercício profissional, objetiva, portanto, atender ao interesse comum de proteção da sociedade. Desse modo, não é qualquer atividade profissional que poderá ser validamente submetida a restrições impostas pelo Estado. O critério justificador, adotado pela jurisprudência constitucional, portanto, é aptidão da profissão em questão para lesionar o meio social na hipótese de ausência de controle. O risco a terceiros, na linha da jurisprudência, é fator necessário mas não suficiente para a possibilidade de estabelecimento de requisitos de qualificação para o exercício de atividade profissional. De fato, ofício cujo exercício não faça instaurar situações impregnadas de potencialidade lesiva a terceiros constitui atividade insuscetível de regulação normativa por parte do Poder Público, porque desnecessário, quanto a tais profissões, o atendimento de requisitos mínimos de caráter técnico-científico ou de determinadas condições de capacidade. Na linha do exposto, os seguintes precedentes do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSELHO PROFISSIONAL - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA - INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA (CF, ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (CF, ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO E ALCANCE DESSAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS - ARTE E CULTURA, QUE REPRESENTAM EXPRESSÕES FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE HUMANA E QUE CONSTITUEM DOMÍNIOS INTERDITADOS À INTERVENÇÃO, SEMPRE PERIGOSA E NOCIVA, DO ESTADO - A QUESTÃO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E A REGULAÇÃO NORMATIVA DE SEU EXERCÍCIO - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL: (a) NECESSIDADE DE GRAU ELEVADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO E (b) EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL OU DE DANO EFETIVO COMO OCORRÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDARAM DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - LIMITES À AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO, NOTADAMENTE QUANDO IMPÕE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS OU LIBERDADES OU, AINDA, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MOSTRA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE, PARA EFEITO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÚSICO - RECURSO IMPROVIDO. (RE 635023 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012, destaquei) JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. (...). 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (...) (RE 511961, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605, grifei). É certo que nem todas as profissões demandam o atendimento de requisitos para seu exercício, mas, por outro lado, há casos em que se deve demonstrar o atendimento de certas habilidades. Por vezes, estas habilidades devem ser cumpridas, mas sem a exigência de curso formal prévio. Já em outras hipóteses, pode ser necessária a certificação em curso técnico ou mesmo diploma em curso superior. O Estado só pode regulamentar (e, em consequência, restringir) o exercício de atividade profissional, fixando-lhe requisitos mínimos de capacidade e de qualificação, se o desempenho de determinada profissão importar em dano efetivo ou em risco potencial para a vida, a saúde, a propriedade ou a segurança das pessoas em geral (MARTINS, Ives Gandra; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 77-78). Nesses casos que demandam uma certificação de formação, as exigências “(...) podem ser mais restritivas à liberdade profissional caso se exija, além da formação específica, a aprovação em um exame adicional. E todas as opções podem ser ainda mais restritivas caso se exija também a filiação a conselho profissional como condição para o exercício da profissão (...)” (SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021, p.198, grifou-se). Partindo dessas premissas, verifica-se que a imposição de inscrição em conselho profissional para exercício de trabalho é uma das restrições mais severas e sua adequação depende de cuidadosa verificação. Nesse passo, “a análise de cada caso concreto deve levar em consideração essa gradação [de restrições] para decidir se determinada exigência de qualificação profissional é ou não compatível com a Constituição. A análise dessa compatibilidade envolve também uma gradação em relação aos objetivos que essa exigência pretende fomentar” (SILVA, Virgílio Afonso da. ibid., p. 198). Portanto, há profissões que, mesmo se exercidas por ineptos, não têm o condão de prejudicar diretamente, ao menos de forma juridicamente relevante, direito de terceiro. Assim é, por exemplo, com o profissional graduado em Economia que labora se valendo dos conhecimentos obtidos em sua formação de nível superior. De fato, não se cogita que trabalho realizado pelo profissional da economia em empreendimento privado possa, por si só, prejudicar terceiro ou direito alheio – ou seja, descabe cogitar a existência de algum potencial “vitimado”, sem ingerência de sua parte, por exercício profissional da natureza do ora discutido. Afigura-se, assim, absolutamente imprópria, na hipótese, aventar a necessidade de uma “defesa social” a demandar lei estipulando condições para o exercício do trabalho de contador. Na verdade, há, no caso, excessiva regulamentação que se configura como abuso do poder de legislar, do que decorre a incompatibilidade do diploma legislativo regulamentador com o texto constitucional. Nessa linha, a capacidade e qualidade técnica do profissional diz respeito, unicamente, ao tomador de seus serviços (ou empregador) – a questão envolve competência e excelência profissional e se resolve pelos resultados entregues pelo profissional, de modo que em caso de deficiência resta o desfazimento do vínculo de trabalho como mero desdobramento da dinâmica natural do mercado de trabalho. Dito de outro modo, o “controle” sobre o exercício das atividades desse profissional se dá pela excelência dos serviços que presta e pelas exigências do mercado de trabalho, num contexto de ordem econômica calcada na livre iniciativa. Com efeito, “(...) muitas vezes a exigência de qualificações profissionais específicas tem impacto negativo em outros direitos fundamentais além da liberdade profissional” (SILVA, Virgílio Afonso da. ibid., p.198). Nessa perspectiva, é possível verificar indevida restrição à da livre iniciativa. De fato, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei n. 13.874/19, determina sua observância na ordenação pública, inclusive sobre o exercício das profissões (art. 1º, §1º) e estatui expressamente: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (grifou-se). Demais disso, referido diploma legal rejeita a reserva de mercado de grupo profissional e a exigência de especificação técnica desnecessária (Lei n. 13.874/19, art. 4º, I e III). Portanto, a indevida exigência de inscrição em conselho profissional atinge, sem dúvida, a livre iniciativa que, além de princípio da ordem econômica, tem o relevante status de fundamento da república (CR/88, art. 1º, IV e 170, IV). Entendimento em sentido diverso retoma a noção medieval das corporações de ofício, em que se exigia que alguém, para desempenhar, validamente, atividade profissional, deveria se inscrever, com caráter autorizativo, em guilda respectiva. Aliás, a ideia de que todo ofício se presta dentro do Estado, ou sob vigilância ou coordenação deste, não encontra amparo na Carta Constitucional democrática de 1988, refletindo ideologia totalitária com ela incompatível. Da mesma forma, mera reserva de mercado para pessoas ou grupos que adquiram requisitos arbitrariamente fixados em ato normativo não se coaduna com o regime republicano e democrático criado pela ordem constitucional de 1988, fundado na livre iniciativa e na liberdade de ofício. Desta feita, o exercício de trabalho de representante comercial não está condicionado à inscrição no conselho profissional exequente, de modo que descabida a exigência de manutenção de registro e quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício profissional (CR/88, art. 5º, XIII c/c artigos 1º, IV e 170, IV). Diante disso, reconheço a não recepção pela CR/88 da redação original do art. 21 do Decreto -Lei n. 9.295/46, bem como a inconstitucionalidade da redação desse mesmo dispositivo legal dada pela Lei n. 12.249/10. Via de consequência, tem-se que a falta de amparo constitucional e legal à CDA torna a execução nula – CPC, art. 803. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ante nulidade do título executivo (CPC, art. 803, I) é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade processo (CPC, art. 803, I), ante a ausência de título executivo, de forma a retirar o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela entidade exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de provocação e participação do executado no feito, além do reconhecimento da nulidade ter sido reconhecida de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal