Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020238-24.2013.4.01.3200.
AUTOR: NERIMAR CUNHA DO NORTE, UBIRACY VIANA DA CUNHA, MARIMAR VIANA DA CUNHA, FRANCISCA CUNHA DE LIMA, DEROCI VIANA DA CUNHA, MARIA ESPEDITA SILVA CUNHA, JURACY VIANA DA CUNHA, DORAMIR VIANA DA CUNHA, MARIA JOSE AMARAL DA CUNHA, MARIA ALICE VASCONCELOS DA CUNHA, GUARACI VIANA DA CUNHA, MARIA JURACELIA RODRIGUES DA CUNHA, DORACY VIANA DA CUNHA, NERIMAR CUNHA DO NORTE
REU: UNIÃO FEDERAL Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de interdito proibitório em face da União Federal. Compulsando os autos, observo que há Certidões de Oficial de Justiça e comprovantes do Cadastro da Receita Federal (ID 2169845314, 2135745570, 2135742676, 2135745880, 2135743010) noticiando o óbito dos Autores MARIA JURACELIA RODRIGUES DA CUNHA, DORAMIR VIANA DA CUNHA, DEROCI VIANA DA CUNHA e MARIA ESPEDITA SILVA CUNHA. Em vista disso, com fulcro nos artigos 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO quanto aos falecidos para a devida habilitação de seus sucessores. Assim, INTIME-SE a advogada Dra. Ana Flávia da Silva Gomes (ID 2145933269) para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual dos Autores DORAMIR VIANA DA CUNHA, MARIA JURACELIA RODRIGUES DA CUNHA, DEROCI VIANA DA CUNHA e MARIA ESPEDITA SILVA CUNHA, bem como de quaisquer outros litisconsortes porventura falecidos e ainda não regularizados, mediante a juntada das respectivas certidões de óbito e a habilitação dos sucessores. A inobservância desta determinação no prazo assinalado implicará a exclusão dos litisconsortes falecidos do polo ativo da demanda ou, conforme o caso, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação às suas quotas-partes. Outrossim, INTIME-SE a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegada turbação e descumprimento do acordo judicial noticiados em maio de 2016 (ID 784701483, p. 131/136). Deverá a União, se for o caso, comprovar as medidas corretivas adotadas para assegurar o irrestrito cumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação de 11 de novembro de 2015, abstendo-se seus prepostos de qualquer ato que importe em ameaça ou turbação à posse dos Autores na área em questão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal