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Intimação
EMBARGANTE: CELESTINO FANTIN E OUTROS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
APELANTE: JESUS HERMES MEDEIROS DOMINGUES E OUTROS(AS) ADVOGADO: MS00007809 - LEONILDO JOSÉ DA CUNHA E OUTROS(AS)
APELADO: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: GIORDANO BRUNO DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM DO RECURSO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo do recurso o dia da postagem na agência dos Correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se pretenda que conheça o Tribunal, ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em embargos de declaração. 2. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 9 de novembro de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 0016196-63.2012.4.01.3200/AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
17/11/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 21 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
22/10/2021, 00:00
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Intimação
JULGAMENTOS - A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do relator.
29/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
JULGAMENTOS - <<FIM_TABELA>> A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do relator. <<INI_TABELA>> RSE #0024424-08.2018.4.01.3300 / BA (Ap 0014057-56.2017.4.01.3300/BA) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. Ap #0025430-82.2016.4.01.3700 / MA (HC 0032311-20.2016.4.01.0000/MA) RELATOR: #JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO CONV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão embargado, reduzindo as penas do embargante Valdeco Pereira de Almeida, estendendo os efeitos dessa decisão ao corréu Vanoel Almeida, nos termos do art. 580, do CPP.