Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-19.2019.4.01.4001.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: COSME & LAVOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra COSME & LAVOR LTDA, visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A executada foi citada, mas não pagou o débito nem garantiu a execução (Id. 2204096231, pág. 14). A ordem de penhora on line não foi cumprida por ausência de saldo (Id. 2204096231, pág. 17). A exequente requereu a restrição de veículos, via RENAJUD, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, via CNIB, e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Id. 2204096231, pág. 21). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A parte executada atravessou petição aduzindo que o grupo econômico Nordeste ingressou com pedido de recuperação judicial e requereu (i) a intimação do juízo universal para se manifestar sobre eventuais bens constritos; (ii) a suspensão de ordem de bloqueios nas contas das empresas e sócios; e (iii) caso se entenda necessário o bloqueio, que se intime previamente o juízo universal para manifestar sua aquiescência ou discordância (Id. 1606236387). A parte exequente apresentou manifestação alegando a possibilidade de prosseguimento das execuções fiscais a despeito de recuperação judicial (Id. 2127452745). Cumprida a determinação Id. 2203899917 e corrigida a digitalização/migração dos autos (Id. 2204096231), retornaram estes a julgamento. É o relato necessário. DECIDO. “A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita. 2. Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nestas condições, cumpre deferir os pedidos lançados no Id. 2204096231, pág. 21, para determinar: (i) indisponibilidade de bens de propriedade do executado, através do RENAJUD e CNIB, o suficiente para a garantia da execução; (ii) (iii) a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3, NCPC (Tema Repetitivo n. 1026 do STJ). Havendo o bloqueio de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre bens em quantidade suficiente para garantir a execução. Após a efetivação do ato constritivo, (a) comunique-se o teor da decisão ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, em que tramita a ação de recuperação judicial nº 0806565-04.2022.8.18.0032, para os fins do art. 6º, §7ºB, da lei n. 11.101/2005; e (b) intimem-se as partes, primeiramente a executada, inclusive para, querendo, embargar. Intimem-se, inclusive a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal