Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031181-34.2012.4.01.0000.
EMBARGANTE: CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679, SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI - SP53537
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE Advogados do(a)
EMBARGADO: GILBERTO GIUSTI - SP83943-A, JULIO CESAR BUENO - SP116667 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Cauípe Geradora de Energia S/A contra acórdão que deu parcial provimento à tutela cautelar antecedente. A embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e quanto às razões de mérito deduzidas em apelação, especialmente no tocante à inexigibilidade de penalidades administrativas. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve omissão na análise das razões de mérito relativas à validade das penalidades administrativas impostas pela ANEEL e pela CCEE. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão ao reconhecer a suficiência da prova documental e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia. 5. Também não há omissão quanto às razões de mérito. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a legalidade da atuação da ANEEL e da CCEE e a validade das penalidades aplicadas, com fundamento na Lei nº 10.848/2004. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada. É suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito do julgado. Tal providência é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada. 10. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 6 de maio de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI - SP53537 e PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO GIUSTI - SP83943-A e JULIO CESAR BUENO - SP116667 DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE GILBERTO GIUSTI - (OAB: SP83943-A) JULIO CESAR BUENO - (OAB: SP116667) CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI - (OAB: SP53537) PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - (OAB: SP268679) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458760001) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031181-34.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069220-22.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI - SP53537 e PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO GIUSTI - SP83943-A e JULIO CESAR BUENO - SP116667 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031181-34.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cauípe Geradora de Energia S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à tutela cautelar antecedente, sustentando a existência de omissões no julgado. A embargante afirma, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da utilização de documentos sem prévia abertura de vista, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à análise das razões de mérito deduzidas em apelação, especialmente aquelas voltadas à reforma integral da sentença e ao afastamento das penalidades administrativas, sustentando que a decisão foi genérica e careceu de fundamentação adequada. Requer o saneamento das omissões, com efeitos infringentes, para que seja julgada procedente a medida cautelar ou, subsidiariamente, para que haja pronunciamento expresso sobre os pontos indicados. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a embargante não indicou de forma clara as supostas omissões, limitando-se a reiterar argumentos anteriores. Afirma que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido. No mérito, defende que o acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia. Sustenta, ainda, que não há obrigação de análise exaustiva de todos os argumentos e que a decisão apreciou os pontos essenciais, reconhecendo a legalidade das penalidades e da atuação das entidades reguladoras. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por sua vez, também apresenta contrarrazões no sentido do não conhecimento ou desprovimento dos embargos, destacando a inadequação da via eleita para rediscussão da matéria. Sustenta a ausência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. Defende que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que teria ocorrido no caso. Reitera que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente e que não estão presentes hipóteses excepcionais que autorizem a modificação do julgado. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031181-34.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como teria deixado de analisar as razões de mérito deduzidas na apelação, especialmente quanto à inexigibilidade das penalidades administrativas. Requer o saneamento das supostas omissões, com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão ao consignar que o julgamento antecipado da lide se deu com base em prova documental suficiente, em matéria predominantemente de direito, afastando a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto às razões de mérito, também não procede a alegação de omissão. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a legalidade da atuação da ANEEL e da CCEE, bem como a validade das penalidades aplicadas, com fundamento na legislação de regência do setor elétrico, especialmente na Lei nº 10.848/2004, concluindo pela manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EDAC 1005667-81.2025.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, 13ª Turma, PJe 10/02/2026, no qual se assentou que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo vício quando a decisão embargada enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Naquele precedente, restou consignado que a pretensão de rediscussão de fundamentos e conclusões do julgado é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo ainda desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou integrar o julgado, buscam, em verdade, sua modificação. Portanto, caso a parte embargante pretenda rediscutir as razões do acórdão, deverá se valer do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo imprescindível apenas que a matéria tenha sido apreciada, o que ocorreu no caso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031181-34.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069220-22.2011.4.01.3400