Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004435-72.2008.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LINK FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LINK FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Intimada a indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a parte exequente apresentou manifestação pela ocorrência da prescrição intercorrente (id. 2254248345). FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório, devendo ser reconhecida sua ocorrência no caso, com base no Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), e na própria manifestação da parte exequente. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Providencie o levantamento de todas as constrições no feito. À Secretaria para que: (a) Retire a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id. 711239975, p. 83). OFICIO 353/2011: Determino ao DETRAN/TO que proceda ao desbloqueio da restrição no cadastro dos veículos CG/TINTAN 125 KS de placa MWB1300, CG/TINTAN 125 KS de placa MWB1270, CG/TINTAN 125 KS de placa MMVQ6004 e VW/GOL de placa KDU8281 propriedade de LINK FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ: 03.011.519/0001-63). Esclareço que estes os autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara Federal, devido a sua criação no ano de 2016. Esta via servirá como expediente cartorário. Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal respondendo pela 5ª Vara