Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015792-30.2020.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE VALE DO ANARI DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional para a cobrança de créditos cujos valores mostram-se inferiores ao piso legal estabelecido pela Lei n. 12.514/2011. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da referida norma, estabeleceu-se o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções em curso que não alcancem o valor equivalente a 5 (cinco) vezes a anuidade.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, conforme o princípio tempus regit actum. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.193, fixando-se a tese de que o arquivamento das execuções fiscais com valor inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011 alcança os processos em curso, ressalvados apenas os casos em que já houver penhora concretizada. No presente feito, verifica-se que o montante executado está aquém do limite legal e não há garantia do juízo efetuada.
Ante o exposto, com base no art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 e no Tema 1.193 do STJ, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal