Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015786-23.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BURITIS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal. A parte exequente requer a extinção do feito. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Não há bens/valores a serem liberados. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal