Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003159-60.2017.4.01.3307.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 POLO PASSIVO: SR MAIS DISTRIBUICAO - EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658, PAULO OLIVEIRA SANTANA - BA48658, IRECE BARBOSA ANDRADE - BA48977 e SAMUEL CAMPOS TEIXEIRA NETO - BA49171 DECISÃO Quanto ao pedido de inclusão do nome do Executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, via sistema CNIB, indefiro-o, considerando a extremidade da medida, bem como a ausência de esgotamento de diligências a serem tomadas pelo próprio credor. Com efeito, “a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Tendo em vista a ausência de localização de bens do devedor, determino o retorno dos autos ao arquivo provis[orio. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {assinado eletronicamente}