Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SUELI DO PRADO BORGES, AMAURY RODRIGUES ROSA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004204-93.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada opôs embargos de declaração por meio dos quais aduz, em suma, omissão, obscuridade e contradição na sentença que reconheceu a inocorrência de prescrição na espécie. Requereu o acolhimento do recurso para que “seja afastado o pedido de redirecionamento e seu deferimento como marcos interruptivos da prescrição; seja reconhecida a prescrição ordinária (direta) do crédito tributário, com a consequente extinção da Execução Fiscal, tendo em vista a ausência de citação válida da devedora principal no prazo de 5 (cinco) anos a contar do despacho citatório inicial, em virtude da desídia da Exequente e seja enfrentada e diferenciada, de forma fundamentada, a jurisprudência do TJTO colacionada na Exceção de Pré-Executividade”. Contrarrazões apresentadas sob a id. 2227731533, no qual se pugna pelo não acolhimento do recurso. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em que pese toda a argumentação alinhavada, observo que o ato recorrido não padece de vício de omissão e/ou contradição, como passo a expor. A questões agitadas foram tratadas na sentença recorrida, explicitadas expressamente, tratando de forma direta acerca dos fundamentos invocados para a prolação do ato. Apenas a título de reforço, consigno que o comando de inclusão de corresponsável no polo passivo e sua consequente citação é circunstância idêntica à hipótese elencada no art. 174, I, do CTN, caracterizando, portanto, marco interruptivo da contagem prescricional, haja vista a solidariedade pelo crédito e o disposto no art. 125, III, do mesmo diploma. Outrossim, não há qualquer contradição na sentença pelo fato de não ter aplicado entendimento firmado em determinado julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins, pois além de se tratar de órgão jurisdicional sem relação direta com a prestação jurisdicional na seara federal, consistindo em mera referência jurisprudencial, também não se está diante de precedente vinculante, ou seja, cuja aplicação seja obrigatória (art. 927, CPC). Com efeito, o que pretende a parte recorrente é a reforma do ato pela via dos embargos de declaração e, ainda que o recurso em questão tenha o escopo de melhorar a qualidade formal do ato judicial recorrido, a modificação de seu conteúdo deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re. Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009). Não se olvide, outrossim, que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos sob a id 2227195095. À parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo previsto acima, sem manifestação, intime-se a exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Em substituição na 5ª Vara - SJTO