Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001228-30.2015.4.01.4103.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:OSIAS SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA COMAR NUNES - RO3139, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309, DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630, DANIELE PONTES ALMEIDA - RO2567, PATRICIA RAMOS PETRY - RO7183 e MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442 DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e União em face de Augusto Tunes Plaça, Osias Santana, Marcos Antonio Nunes e Jose Batista dos Santos, objetivando a condenação dos réus nas sanções cabíveis previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92. Apresentas as defesas preliminares, foi proferida decisão (ID 521683390, fls. 170/178) que afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, descabimento de ação civil pública para a reparação de danos ao erário, prescrição para reparação dos danos ao erário, pronunciou a prescrição das pretensões em relação a Osias Santana, com exceção da pretensão ressarcitória, e recebeu a inicial, além de deferir o ingresso da União como litisconsorte ativo. Ata de audiência de instrução realizada por Juízo deprecado juntada no ID 521691374, fl. 136). Requeridas as provas, este Juízo deferiu pedido de prova emprestada, determinou a juntada dos arquivos referentes à oitiva da testemunha Solange Maria Gotzsch Montrenil, colhida nos autos da ação penal n. 1677-85.2015.4.01.4103, bem como determinou a juntada dos arquivos de mídia relativos à gravação da audiência realizada nos autos n. 7000019-07.2019.8.22.0009. Com a juntada das gravações, as partes seriam intimadas para alegações finais (ID 522878614). Mídia do depoimento de Solange Maria Gotzch Montrenil, nos autos da ação penal n. 1677-85.2015.4.01.4103, juntada no ID 728825474. Arquivos de mídia relativos à gravação da audiência realizada nos autos n. 7000019-07.2019.8.22.0009 (Juízo deprecado), onde foram ouvidos os réus e diversas testemunhas (ID’s 786218976, 786218977, 786218978, 786218981, 786218982, 786218984, 786218985, 786218986, 786218987). Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 805682076) e foi acompanhado pela União (ID 810745560). Augusto Tunes Plaça apresentou alegações finais no ID 828130089. Depois foi a vez de Marcos Antonio Nunes (ID 828130092). Na sequencia José Batista dos Santos (José Batista dos Santos Supermercado EPP) (ID 828442056). Decisão (ID 1475880869) chamou o feito à ordem, já que o réu Osias Santana não aparecia no rol do polo passivo cadastrado junto ao PJe. Nesse sentido, a decisão esclareceu que, conforme decisão de ID 521683390, fls. 170/178, foi pronunciada a prescrição das pretensões em relação a Osias Santana, mas não em relação à pretensão ressarcitória. Por assim dizer, determinou-se a reinclusão do réu no polo passivo e sua intimação para alegações finais. Intimado da decisão, OSIAS SANTANA alega impossibilidade de se defender, por não ter participado deste processo, razão pela qual não poderia ser incluído no final do processo, posto que não exerceu seu direito à ampla defesa (ID 1551171377). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou no ID 1767859088. Aduziu que, no caso em apreço, a pretensão ressarcitória estatal deve estar de acordo com a atual sistemática da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/2021, posterior ao recebimento da inicial. Nesse sentido, lembrou que, com relação à pena de ressarcimento ao erário, para que seja considerada imprescritível, conforme tema 897 de repercussão geral do E. STF, deve ser aferida a ocorrência do dolo. Destacou ainda que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende de reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria, de rito diverso da ação de improbidade administrativa. Conclui que, a partir dessas ilações, deve ser dada oportunidade de defesa ao requerido, sob o rito comum destinado à ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, aproveitando-se os atos que com ela forem compatíveis. Desse modo, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito em relação ao requerido OSIAS SANTANA e o registro e tramitação do novo feito, a ser formado sob o rito de ação civil pública destinada ao ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/92. Em seguida OSIAS SANTANA apresentou alegações finais no ID 1809206184. União manifestou-se contrária ao posicionamento do Ministério Público Federal e pugnou pela manutenção do requerido Osias Santana, no polo passivo da demanda (ID 1812769693). É o relatório do necessário. Decido. O presente feito veio concluso pra sentença, ocasião na qual este Juízo percebeu que o réu Osias Santana havia sido equivocadamente excluído do polo passivo da demanda, já que não aparecia cadastrado junto ao PJe. Nesse sentido, a decisão esclareceu que, conforme decisão de ID 521683390, fls. 170/178, foi pronunciada a prescrição das pretensões em relação a Osias Santana, mas não em relação à pretensão ressarcitória. Por assim dizer, determinou-se a reinclusão do réu no polo passivo e sua intimação para alegações finais. Intimado da decisão, OSIAS SANTANA alegou impossibilidade de ser incluído já no final do processo, posto que não exerceu completamente seu direito à ampla defesa (ID 1551171377). Posteriormente apresentou suas alegações finais, sem, contudo, pedir sua exclusão do feito. Desse modo, de um lado temos o Ministério Público Federal pedindo o desmembramento do feito em relação a Osias e a reclassificação da ação contra ele em ação civil pública, de outro lado temos a União pedindo a manutenção de Osias no polo passivo e o julgamento do feito no estado em que se encontra e, por fim, o réu Osias, que num primeiro momento pediu sua exclusão e, num segundo momento não ratificou tal pedido. Pois bem. No sentir desse Juízo, a manutenção do requerido Osias e o julgamento do processo no estado em que se encontra, não trariam prejuízos a ele. A despeito de o réu Osias ter permanecido alheio ao processo durante parte de seu curso, as provas produzidas nos autos da ação penal correlata (1677-85.2015.4.01.4103), a qual já foi sentenciada por este mesmo Juízo, foram juntadas aos presentes autos (prova emprestada). Inclusive a juntada dos arquivos de mídia relativos à gravação das audiências onde foram ouvidos os réus e diversas testemunhas. Todavia, é de se imaginar que, no caso de sentença desfavorável ao réu Osias, este alegue nulidade processual por ofensa ao devido processo legal, consistente no desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que poderia resultar em anulação processual. Não queremos isso. Por outro lado, a prática de atos que não sejam obrigatórios às partes, constituem-se em direitos disponíveis, de modo que passam pelo crivo da conveniência e oportunidade atinentes ao interessado. Quanto ao pedido de reclassificação do novo processo desmembrado, mostra-se desnecessária. A decisão de recebimento da inicial que reconheceu a prescrição da pretensão condenatória relativa às sanções do então artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, em relação a Osias, manteve incólume a obrigação do requerido em ressarcir o erário, no caso de condenação. O Ministério Público Federal fundamente seu pedido no artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/92. O dispositivo em comento trata da possibilidade de o magistrado converter uma ação de improbidade em ação civil pública caso identifique a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas e quando não estejam presentes todos os requisitos para a imposição de sanções da Lei nº 8.429/92. Ou seja, para os casos nos quais a prática de um ato tido por ilegal não seja qualificado pela prática de corrupção. Acontece que o que restou decidido na decisão parcialmente extintiva, não foi a ausência de ato ou dolo, mas tão somente a ocorrência da prescrição em relação às penas cominatórias, à exceção do ressarcimento ao erário. De mais a mais, vale lembrar que, independentemente da tipificação imputada ao réu, a este cabe se defender dos fatos que lhe são imputados, cabendo ao Juízo sua correta tipificação. Desse modo, considerando que o desmembramento do processo em relação ao réu Osias implicaria uma prática anti-producente, considerando que o próprio réu pode abrir mão da prática de atos processuais que não lhe sejam obrigatórios, considerando a juntada de alegações finais pelo requerido Osias e considerando a juntada das provas produzidas na ação penal correta, decido: 1) Intime-se o requerido Osias Santana para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 dias, se entende prejudicada sua defesa nos presentes autos, bem como se entende caracterizada ofensa ao devido processo legal, consistente no desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em caso de resposta positiva: 1.1) Determino desde já o desmembramento do processo em relação a Osias, fazendo constar neste processo o número do novo processo e vice-versa; 1.2) Após, abra-se vista do novo processo, aos autores, para requerem o que de direito; 1.3) Quanto aos presentes autos, voltem conclusos pra sentença; Em caso de resposta negativa, voltem os presentes autos conclusos pra sentença, sem qualquer desmembramento. P.R.I. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal