Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027493-30.2018.4.01.3500.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027493-30.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A POLO PASSIVO:MIRIAN PEREIRA SOARES RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027493-30.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0027493-30.2018.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, uma vez que a CDA foi declarada nula por deixar de indicar os índices de correção monetária e juros e seu fundamento legal. Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que "as anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei federal, não constituindo sanção por ato ilícito, as mesmas são devidas em razão da simples sujeição à inscrição nos Conselhos de fiscalização do exercício profissional”. Argumenta, ainda, que “A ausência de informação quanto à cobrança de juros, no termo de inscrição na dívida ativa, conquanto verificada, não conduz à nulidade do executivo fiscal, na medida em que se trata de mera irregularidade, que não prejudica a conclusão de que os créditos tributários foram apurados segundo os critérios legais.”. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027493-30.2018.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O Código Tributário Nacional em seu art. 202 dispõe os requisitos indispensáveis que devem compor a Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Nos mesmos termos, segue a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/1980. Observe: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Caso a Certidão de Dívida Ativa preencha todos os requisitos essenciais, passa a gozar da presunção de certeza e liquidez, que é relativa, e, desse modo, pode ser ilidida por prova inequívoca do executado ou de terceiro, in verbis: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. É imperioso ressaltar, ademais, a possibilidade da correção de eventuais erros ou omissões que constem no título executivo, desde que seja sanada até a decisão de primeira instancia, nos termos do delineado a seguir: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o tema admitindo a substituição da Certidão de Dívida Ativa para correção de erro material ou formal quando não haja alteração da legitimidade passiva. Súmula 392 do STJ –A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Destarte, diante de toda a delimitação legal exposta, conclui-se que, para uma CDA servir de título executivo fiscal apto a embasar uma execução fiscal, deve respeitar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, a cobrança de juros e correção monetária sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, razão pela qual a desconstituição do título executivo é medida que se impõe. Nessa lógica, as resoluções ou atos normativos, como atos infralegais, não podem fixar o valor dos encargos, uma vez que a função desse ato administrativo restringe-se a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a descrever infrações e cominar penas. Com efeito, a não observância da indicação da fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal. Vejam-se: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em relação à nulidade ou não da CDA que instrui a presente execução fiscal para a cobrança de multa de fiscalização originária de auto de infração do CREA/PA (ID 150282042 pág. 62 fl. 65), considerando o disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 3. Em que pese haver a descrição da infração na alínea a do art. 6º da Lei nº 5.194/1966, não consta da CDA de ID 150282042 pág. 62 fl. 65 o dispositivo legal que fixou o valor da multa e juros de mora aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará. 4. Mesmo considerando a indicação do art. 73 da Lei nº 5.194/66 na CDA, que prevê, de forma abstrata, os valores de referência para o cálculo da multa, não restou demonstrado nos autos a forma pela qual a parte exequente chegou ao valor cobrado na certidão de dívida ativa, constante desta execução fiscal. 5. Diante da ausência do dispositivo legal que fundamente o quantum da multa cobrada por meio da CDA, o título executivo em tela padece de vício que o torna nulo. 6. Verifica-se que a fixação de multas por atos administrativos não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 7. As resoluções ou atos normativos, como atos infralegais, não podem fixar o valor da multa, uma vez que a função desse ato administrativo restringe-se a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a descrever infrações e cominar penas. Precedentes desta Turma. 8. A cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança. 9. Apelação desprovida. (AC 0018467-69.2018.4.01.3900, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/03/2024) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO - BA) em face de sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. (...) 3. A imposição de penalidades administrativas está sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal, determinando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. (...) 5. A alteração do valor da multa por resolução, em vez de lei, viola o princípio da reserva legal, configurando-se como ilegal. Este entendimento é corroborado por jurisprudência das Cortes Regionais, conforme precedentes citados. 6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo CRA-BA carece dos requisitos essenciais, configurando-se em título executivo nulo devido à falta de fundamentação legal adequada. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título permite ao magistrado declarar sua nulidade de ofício, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1187749/RS). 7. Precedente de Corte Regional: "3.O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. 4.Inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça." (TRF-3 - ApCiv: 00063361520194036182 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2023). 8. Apelação a que se nega provimento. (AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024) No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de Goiás não indicou especificadamente a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos. O juízo de origem, em despacho exarado (ID 291102713, fl. 23), intimou o exequente a se manifestar acerca das nulidades no título executivo ante a inobservância dos pressupostos de validade, oportunizando seu saneamento, inclusive com a possibilidade de substituição do título, mas este se restringiu a anexar Resolução n. 5/2017 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER. Dessa forma, diante da ausência de dispositivo legal primário que fundamente o quantum debeatur no que concerne aos juros e à correção monetária, o título executivo padece de vício que o torna nulo. Deve, assim, ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027493-30.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027493-30.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A POLO PASSIVO:MIRIAN PEREIRA SOARES E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA CDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0027493-30.2018.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, uma vez que a CDA foi declarada nula por deixar de indicar os índices de correção monetária e juros e seu fundamento legal. 2. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal deve conter certos requisitos, como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a ausência da fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal. 3. Destarte, a fixação ou majoração de juros e correção monetária devida ao conselho de fiscalização profissional deve respeitar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, a cobrança dos encargos sem previsão em lei strictu sensu viola, frontalmente, o princípio da legalidade, razão pela qual a desconstituição do título é medida que se impõe. 4. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou especificadamente a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos. Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 11/10/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator