Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: ISAMAR MORAES RIBEIRO, METODO CONSTRUTORA LTDA., NELCINO BARBOSA DE LIMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. LEI Nº 9.873/1999. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002693-31.2016.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente do Acórdão TCU nº 5.203/2013 (2ª Câmara), inscrito em dívida ativa sob o nº 20159441774873-47, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), firmou entendimento vinculante no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Tais decisões não se confundem com condenações judiciais por ato de improbidade administrativa, razão pela qual não incide a regra do art. 37, § 5º, da CF/1988. 3. Quanto ao prazo aplicável, a jurisprudência consolidou orientação de que as condenações impostas pelo TCU, inclusive multa administrativa, submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, por aplicação analógica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1480350/RS, assentou que, na ausência de previsão legal específica, incide o prazo quinquenal. Esta Corte Regional, no julgamento da AC 0002289-50.2011.4.01.4301, firmou compreensão de que a pretensão punitiva do TCU sujeita-se ao prazo de cinco anos, contado da prática do ato irregular ou do prazo final para apresentação da prestação de contas, sendo irrelevante a instauração tardia da tomada de contas especial. 5. Não prevalece a tese de aplicação do prazo do art. 205 do CC, fundada em acórdão administrativo do TCU. A orientação vinculante do STF e a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afastam a incidência do prazo civil. 6. No caso concreto, o Convênio nº 779/99 teve término em 09/08/2000. A partir desse marco iniciou-se o prazo para adoção das medidas de apuração e responsabilização, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992. 7. A Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2012, mais de dez anos após o término do convênio. O prazo quinquenal encontrava-se esgotado antes mesmo da constituição definitiva do crédito e da inscrição em dívida ativa. 8. A ciência da irregularidade pelo TCU não constitui termo inicial da prescrição, sob pena de subordinar o marco inicial à inércia administrativa. A constituição do crédito, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal não afastam prescrição já consumada. 9. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. 10. Apelação da FUNASA desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federa GUSTAVO SOARES AMORIM Relator