Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000635-64.2015.4.01.3500.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: DANIELLA DA SILVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIELLA DA SILVEIRA, visando a apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. A medida liminar foi concedida. Deferida a consulta nos Sistemas Bacenjud, Renajud, Detran Judicial e Infojud, foi determinada a penhora do bem encontrado, todavia, restada infrutífera, por não ter sido localizado. A parte ré requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano em 10/02/2020, o que foi deferida, em março de 2020, em razão da ausência de bens penhoráveis. Suspensão do processo pelo prazo de 1 ano pela ausência de bens penhoráveis. Intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo o prazo transcorrido in albis, a parte exequente alega que: a) inexistência de inércia processual que possa ensejar a configuração da prescrição intercorrente; b) o curso prescricional só se aperfeiçoaria mediante a omissão do credor por prazo considerável, o que não se verificaria no presente caso; c) durante todo o trâmite da execução, permaneceu diligente, adotando as medidas cabíveis para localização de bens do devedor, e que, sempre que intimada, manifestou-se tempestivamente nos autos; d) a suspensão processual ocorrida ao longo do tempo foi por ela solicitada e regularmente deferidas pelo juízo, de modo que a suspensão não pode ser interpretadas como abandono ou inércia, mas sim como paralisação legítima respaldada por decisão judicial. Ao final, requer o afastamento da alegação de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo no curso do processo, observadas as causas de suspensão e interrupção previstas no ordenamento jurídico. Conforme disposto no art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a execução foi iniciada em 2015. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de penhora, com consultas a vários sistemas visando à localização de bens de propriedade da parte executada, todas sem êxito. Em março de 2020, foi determinada a suspensão nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocasião em que teve início o prazo prescricional. A partir da cessação da suspensão, não houve mais nenhuma diligência por parte da exequente, a fim de satisfazer o seu crédito. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (REsp n.1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018, grifo nosso). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"( grifo nosso). Desse modo, não houve a implementação de diligências por parte da exequente, de modo que continuou a fluir o prazo prescricional, tampouco acarretou sua interrupção. Nessa linha de raciocínio, mesmo sob a égide da redação anterior do art. 924, § 1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a efetiva localização de bens penhoráveis. Do contrário, a mera manifestação da parte exequente seria suficiente para obstar indefinidamente a fluência da prescrição intercorrente, perpetuando a lide. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (STJ-REsp nº 1940996 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/09/2021; REsp 1.403.289/PE, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2013). Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o fim da suspensão processual e até a presente data, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a execução pela prescrição nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO