Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A
APELADO: CIATEL COMERCIO E INDUSTRIA DE TELHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO XAVIER JUNIOR - MG113448-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005566-55.2019.4.01.3823
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A
APELADO: CIATEL COMERCIO E INDUSTRIA DE TELHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO XAVIER JUNIOR - MG113448-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2. A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal “produção de artefatos estampados de metal”. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica, a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/09/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005566-55.2019.4.01.3823 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe