Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2008058/MT (2022/0178106-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DONARIA RIBEIRO PORTO ROCHA
ADVOGADO: JOBÉ BARRETO DE OLIVEIRA - MT008404
DESPACHO Do exame atento dos autos, observo que às fls. 138/140 o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) deu provimento ao recurso especial manejado pelo INSS às fls. 111/119, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento com o saneamento dos vícios apontados. O decisum em questão transitou em julgado em 25/8/2022, conforme certidão acostada à fl. 144. Baixados os autos à origem, sobreveio o acórdão de fls. 165/173, oportunidade em que o Tribunal de origem decidiu que não seria caso de exercer juízo de retratação, ratificando o acórdão proferido (fl. 168): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT - Tema 692). 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (regime de recurso repetitivo), orientou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários (1ª Turma, ARE 734.242, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08/09/2015). 4. Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu-se que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 5. Juízo de retratação não exercido. Ratificado o acórdão proferido e determinado a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a análise da admissibilidade do(s) recurso(s) interposto(s). Posteriormente, os autos foram submetidos a novo juízo de admissibilidade, oportunidade em que a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte (fls. 177/178), sendo os autos a mim distribuídos em 16/12/2024. Contudo, ciente dos equívocos cometidos pelo Tribunal de origem, que deixou de proceder ao novo julgamento dos embargos, conforme determinado na decisão de fls. 138/140, observei que a questão tida por omissa (possibilidade de restituição de quantia recebida indevidamente em virtude de medida judicial precária) foi regularmente examinada pelo acórdão de fls. 165/173, o que torna desnecessária a devolução dos autos à origem para que seja dado integral cumprimento à decisão desta Corte. Ainda assim, como este Tribunal já apreciou o recurso especial de fls. 111/119, ocasião em que reconheceu a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de fls. 138/140, competia à parte interessada a interposição de novo recurso especial contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não houve na espécie, retornando os autos a esta Corte sem novo recurso especial apto a impugnar os fundamentos do acórdão de fls. 165/173. Nesse sentido assim já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo. III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2018). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.386.676/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVA INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE. SIMPLES PETICIONAMENTO REQUERENDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O STJ. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA Nº 579 DO STJ, PELO AGRAVANTE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Provido o recurso especial anterior, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, perdeu o seu objeto aquele apelo nobre. 3. Com o novo julgamento e a rejeição dos embargos de declaração pela Câmara Cível do Tribunal mineiro, caberia a interposição de novo recurso especial, pois o anterior não foi sobrestado e sim julgado, não prestando o simples peticionamento, com fundamento equivocado na Súmula nº 579 do STJ, para que ele seja conhecido. Existência de evidente erro grosseiro. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.883/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020, sem grifos no original.) Nesse mesmo sentido, monocraticamente: (1) REsp 1.619.228/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; (2) REsp 1.529.197/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/2/2024; (3) REsp 1.839.375/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6/6/2023; (4) REsp 1.868.076/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/5/2023; (5) REsp 1.729.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/5/2023; (6) AREsp 1.778.225/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/3/2023; (7) REsp 1.816.107/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/12/2022; (8) REsp 1.551.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/6/2020, entre outros. Ante o exposto, tendo exaurido a jurisdição desta Corte sobre o presente feito e inexistindo novo recurso especial, não há nada a decidir. Devolvam-se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES