Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000401-88.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: ISA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA SOARES MARTINS (OAB MG170478)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da executada ISA DA CONCEICAO OLIVEIRA.
Após 7 (sete) anos da distribuição da ação e diversas tentativas de citação da executada, esta apresentou pedido de anulação da citação editalícia, visto residir no mesmo endereço há mais de 40 (quarenta) anos (evento 145).
Em mandado de citação devolvido ao evento evento 12, CERTDEVOLMAND1, o oficial de justiça informou que esteve no endereço fornecido por 03 (três) oportunidades e sempre encontrou a casa vazia, sendo dito pelos vizinhos que o endereço era moradia de alguém, que não sabiam dizer o nome.
Houve expedição de carta precatória a novo endereço informado pela CEF, maas retornou frustrada (evento 35, CARTDEVOL2).
Nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, houve o peticionamento de Embargos à Monitória (evento 54, EMBMONIT1).
Embargos rejeitados, sendo o mandado inicial convertido de pleno direito em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do NCPC. (evento 60, SENT1), com a devida intimação direcionada à curadora que não recorreu da sentença.
A parte executada fora intimada por edital para pagar o débito de R$393.754,88 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, houve atos expropriatórios positivos como RENAJUD e SIBAJUD, com o devido levantamento dos valores pela CEF (evento 97, RENAJUD2, evento 99, SISBAJUD2, 123.3).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, não assiste razão ao pedido da executada quanto a anulação da intimação por edital, tampouco acerca da devolução dos valores que foram levantados.
A citação editalícia é amparada nos arts. 221, III, e 231, II, do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento de que é válida tal modalidade, quando realizada com observância dos requisitos do art. 232 do mesmo diploma processual e esgotados os meios usuais de chamamento pessoal da parte ré para compor a lide.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da intimação editalícia e demais atos realizados, ante as tentativas de citação da executada, estando amparada e assistida por curador especial na fase inicial da ação monitória.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.