Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS.
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, a parte embargante prequestionou os artigos 5º, XXXVI e LIV, e 97, e 115 da Lei 8.213/91 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e suscita omissão quanto à necessidade de se decretar a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa fé. 3. Todavia, a omissão quanto ao trato da matéria de fundo deve ser tida como inexistente, na medida em que constou do acórdão embargado a expressa menção de que “O entendimento jurisprudencial deste TRF da 1ª Região, contudo, é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016". No mesmo sentido a súmula nº 72 da TNU, a qual dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou". Assim descabe a devolução de parcelas recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período em que o autor exerceu atividade laborativa estando incapaz, embora seja possível o cancelamento da aposentadoria diante de labor eventualmente ainda prestado..”. O desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO