Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060787-53.2016.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO - DF33510 e FLAVIA PERSIANO GALVAO - DF31152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Não obstante os termos do que foi decidido no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (CNJ), bem como, o teor do despacho PRESI no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, considero sanada a irregularidade quanto à ausência de intimação da decisão que homologou os cálculos, tendo em vista que a União Federal manifestou aquiescência em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 1726610572). Ademais, as partes não suscitaram qualquer nulidade por ocasião da intimação da minuta do precatório. Sendo assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo e diante da ausência de prejuízo para as partes, revejo o meu posicionamento anterior e torno sem efeito a decisão de id. 2195288637, por considerar regular o precatório expedido. Oficie-se, com urgência, à Assessoria de Execução Judicial (ASREJ), por meio eletrônico, para que não efetive o cancelamento do(s) precatório(s) expedido(s) no presente feito. Intimem-se. Cumpra-se; Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente)