Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: JOZILEIA REIS DE JESUS - ME, JOZILEIA REIS DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO MOTA RIBEIRO - BA43042 DECISÃO Requisite-se, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio on line de ativos financeiros do(a/es/as) executado(a/es/as), até o valor do débito atualizado informado pelo exequente, com prazo de 02 (dois) dias úteis para resposta das instituições financeiras que acaso mantenham conta em nome do(a/es/as) devedor(a/es/as), com saldo disponível, ressalvado a vedação contida no art. 833, inciso X, do CPC. Decorrido o prazo supra e cumprida a diligência, em se efetivando bloqueio em conta, no valor total ou parcial, transfira(m)-se o(s) montante(s) constrito(s) para uma conta à disposição do juízo e vinculada à presente execução fiscal, na qual seja realizada a atualização monetária. Cumprida a medida supra, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(a/es/as), por seu(s) advogado(s) constituído(s) / por carta, com aviso de recebimento / por mandado / por edital / por carta precatória, para tomar ciência da penhora online, inclusive para pronunciamento sobre o que estabelece o art. 854, §3º, do CPC, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei nº 6.830/80, art. 16, inciso III). Tratando-se de parte citada por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha permanecido silente, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para que atue como sua curadora especial (CPC, art. 72, II). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001159-40.2019.4.01.3300 intime-se o exequente para informar os dados necessários a fim de proceder à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, expeça-se ofício à CEF, a fim de que transforme o(s) valor(es) constrito(s) em pagamento definitivo no lapso temporal de 05 (cinco) dias. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao seu desbloqueio. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, a suspensão da tramitação desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC, findo o qual, sem notícias acerca do paradeiro do devedor ou da existência de bens penhoráveis, o processo será encaminhado para arquivamento provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente