Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008608-55.2011.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASIL AUTO SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante contra sentença proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de expedição de certidão de inteiro teor (id. 2174233908). A parte embargante sustenta, em síntese, que a Receita Federal exige a apresentação da referida certidão para fins de habilitação em processo administrativo, pleiteando, por conseguinte, a reconsideração da decisão e a expedição da certidão (id. 2176675776). Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que os embargos opostos não se destinam a sanar qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo indeferido o pedido de certidão narratória com base no art. 231, II, do Provimento COGER nº 10126799, que expressamente veda a expedição de certidão quando a informação requerida estiver disponível no sistema informatizado. Observa-se que a parte embargante, ao alegar necessidade da certidão para fins administrativos, busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, caracterizando mero inconformismo. Ademais, não há, nos autos, qualquer comprovação objetiva da suposta exigência da Receita Federal quanto à apresentação de certidão de inteiro teor para a finalidade mencionada. Assim, não se constata omissão, erro material ou qualquer fundamento que autorize a retratação da decisão nos moldes pretendidos. Desse modo, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio. DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal