Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008748-95.2021.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - AMBEV FILIAL CAMAÇARI E OUTRO SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - AMBEV – FILIAL CAMAÇARI e AMBEV S/A, visando receber a quantia referida na inicial (R$ 8.760,70), todavia, em momento subsequente, requereu a extinção do processo, afirmando que a parte executada efetivou o pagamento do débito, como se vê das fls. 67/68 (ID 755166966). É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Sem honorários advocatícios, porquanto na CDA acostada aos autos já constam os valores relativos aos encargos legais, como se observa das fls. 04/10 (ID 445649405). Conforme requerido à fl. 22 (rolagem única), proceda a Secretaria à inclusão do nome do advogado Dr. BRUNO HENRIQUE GONÇALVES nas publicações/intimações relativas ao presente feito. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA
25/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/10/2021, 23:26
Documento (Certidão)
22/10/2021, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 23:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença